Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. A competência é a medida exata da jurisdição do órgão judicante, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional, diante de um caso concreto. A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa. Analisando os autos, constato que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum, posto que os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ação monitória por pura incompatibilidade de ritos. A Lei nº 9.099/95 permite a aplicação subsidiária do artigo 318 do CPC quanto ao procedimento sumário. A contrário senso a ação monitória está prevista no capítulo dos procedimentos especiais. Vejamos o Enunciado 08 do FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Dessa feita, a Ação Monitória independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam o procedimento especial delimitado pela Lei Especial nº 9.099/95. Assim é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "Ao julgar apelação interposta em face de sentença que indeferiu petição inicial, com fulcro no art. 295, V do CPC e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria,
trata-se de ação monitória proposta perante o Juizado Especial Cível e para a qual o apelante pretende a conversão do procedimento. Para os Julgadores, entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na lei 9.099/1995, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau". (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013). Desta feita, a presente ação foge da competência deste juízo, em decorrência da incompetência em razão da matéria. 3. Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 64, §1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito