Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICIPIO DE SINOP -
Executado: HELENA CORREA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1008171-95.2023.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE SINOP em face de HELENA CORREA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. Após, antes da citação, a parte exequente informou que houve o pagamento integral do seu crédito e requereu a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente informou que houve o pagamento integral de seu crédito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980, considerando que não houve citação. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Considerando a renúncia ao prazo recursal, homologo a desistência, declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)