Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1029175-91.2023.8.11.0015 POLO ATIVO: MONICA DE OLIVEIRA TREVISAN POLO PASSIVO: CRISTIANI RAMOS DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte exequente foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular por expedição de ofícios a diversos armazéns para verificar a existência de eventual depósito de grãos de propriedade da executada (ID 220432695). É o relato do necessário. Decido. Em análise ao pedido da exequente, consigne-se ser obrigação da parte credora, e não do Juízo, diligenciar na procura de bens passíveis de penhora, perante entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Nesse sentido, os julgados abaixo, em feito com pleitos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão, que julgou extinto o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. O recorrente sustenta que a extinção foi prematura e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução e adoção de novas diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, por ausência de localização do devedor e inexistência de bens penhoráveis, foi legítima diante da inércia da parte exequente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, na qual se informou que não foi possível proceder à citação do executado, mas permaneceu inerte até a interposição do recurso. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, autoriza a extinção do feito quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT e o Enunciado 75 do FONAJE confirmam a aplicabilidade do dispositivo legal a hipóteses de inércia e ausência de bens passíveis de penhora. Compete ao exequente o ônus de indicar bens do devedor, e a ausência de tal providência, somada à falta de manifestação no prazo concedido, legitima a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, é medida cabível quando o devedor não é localizado e a parte exequente permanece inerte, sem indicar bens penhoráveis. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 75 do FONAJE autorizam a extinção imediata do feito diante da ausência de bens e da inércia do credor. É ônus da parte exequente indicar meios eficazes à constrição patrimonial do devedor, sob pena de extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 53, § 4º e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000773-06.2023.8.11.0013, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 02.09.2024, DJE 05.09.2024; TJMT, N.U 0040485-47.2009.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 16.08.2024, DJE 16.08.2024; TJMT, N.U 1038746-02.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 05.08.2024, DJE 08.08.2024; Enunciado 75 do FONAJE. (TJMT - N.U 1026570-83.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/06/2025, Publicado no DJE 19/06/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEVER DO CREDOR NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS INTERNOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Inexistindo bens penhoráveis e não havendo a indicação pelo exequente de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa a extinção por inexistência de bens passíveis de penhora. 2- É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar possíveis bens a serem penhorados em nome do Executado. 3- No caso em voga, foi conferida a oportunidade ao exequente para indicar referidos bens, todavia, não indicou quaisquer bens passíveis de penhora. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (TJMT - N.U 1012471-10.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A SEU ALCANCE. RENOVAÇÃO DE CONSULTAS A SISTEMAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2. Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito. Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para o encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g. SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer novas diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3. Em que pese o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados para que o Juiz realize pesquisas e consultas junto aos sistemas conveniados implica, na realidade, a transferência do ônus de responsabilidade do credor para o Poder Judiciário, que, em observância ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais, viando ao atendimento de interesses eminentemente privados. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07235559620248070000 1903751, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Ademais, os documentos apresentados pela exequente revelam que a executada assumiu obrigação de entrega de produtos agrícolas a terceiro credor, circunstância que indica a possível vinculação da produção ao adimplemento de obrigação diversa, mostrando-se inadequada a medida pleiteada. Outrossim, cumpre destacar que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme expressamente disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A eventual penhora pretendida, embora prevista no Código de Processo Civil (art. 835, §1º),
trata-se de modalidade complexa de constrição judicial que exige a nomeação de administrador-depositário, prestação periódica de contas e outras medidas de gestão que fogem à simplicidade e celeridade que devem nortear os procedimentos deste Juizado. Tal modalidade de constrição demanda um procedimento específico, previsto nos artigos 867 a 869 do CPC, o qual requer, inclusive, a nomeação de administrador para gestão dos frutos e rendimentos, tornando o procedimento incompatível com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada para que indicasse bens a penhora, sob pena de extinção do feito e arquivamento. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito