Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1
SENTENÇA
Processo: 1044532-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DAS DUNAS
EXECUTADO: ANDREI DUARTE DESUITE ALVES Visto.
Cuida-se de pedido formulado pela parte credora para levantamento de valores vinculados em conta judicial, referentes as parcelas já adimplidas pela executada, por meio de desconto em sua folha de pagamento. Juntou planilha atualizada do débito, apontando valor de R$ 7.693,86, requerendo a aplicação de juros e correção mês a mês, concomitante aos descontos implementados no salário do executado (id. 110559610). Para análise do caso, necessário breve relato da sequência processual. Diante do inadimplemento das despesas condominiais e insucesso das providências adotadas, foi deferida a penhora sobre o salário da parte executada, à razão de 10%, nos moldes da decisão de id. 68142399, até a satisfação do débito fixo de R$ 6.442,56. Na movimentação de id. 110559608, a parte exequente apresentou novo cálculo da dívida atualizada em 22/02/2023, no valor de R$ 7.693,86. Não se desconhece que o Tema n. 677 do STJ fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"( REsp 1820963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Sucede que a penhora salarial já é extrema e constitui situação excepcionalíssima de quitação do débito. Nesse contexto, acrescer o débito que já está sendo quitado de forma parcelada seria impor desproporcional ônus ao devedor, que vê mensalmente o desconto realizado sobre sua verba salarial. Incumbe salientar que a exceção prevista no próprio Código de Processo Civil, que, a princípio, veda a penhora de salário, deu-se com o objetivo de tentar quitar a dívida. Contudo, observando igualmente o princípio da menor onerosidade ao devedor. Além disso, o cálculo de atualização é de complicada elaboração, vez que a cada depósito o débito diminuiu, e, assim, as correções não incidem sobre todo o valor da dívida, de modo que os cálculos apresentados pelo credor já estão equivocados. Com efeito, a penhora salarial equivale ao pagamento do débito a um só tempo, mas de forma parcelada com os descontos mês a mês, observada a quantia já declinada pelo Juízo à fonte pagadora (R$ 6.442,56), razão pela qual o pedido de nova atualização não comporta deferimento. Por outro lado, verifica-se que os débitos efetivados diretamente sobre os rendimentos do executado, no período de março de 2022 a abril de 2023, e totalizam a importância de R$ 6.623,34. Assim, nota-se que o condomínio exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada no valor de R$ 6.623,34, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção. Por corolário, a par da satisfação integral do débito, o Estado-Juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se, mediante as baixas e anotações. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito