Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0001819-70.2011.8.11.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(RÉ)(S): LINDOLFO VILELA FARIA e outros (2)
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO imputando a ADALBERTO DA SILVA, UBIRAJARA DE MORAES, SELSON NAGEL FERRI, LINDOLFO VILELA FARIA e JHONY MARTINS DE LIMA a prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, incisos I, II e II da Lei n. 9.605/1998 (ID 72843492, pág. 2/4). A Autoridade Policial arbitrou fiança no montante de cinco salários-mínimos vigente à época, a qual foi recolhida por Adalberto, Selson e Lindolfo (ID 72843492, pág. 55, 57 e 59). Foi concedida liberdade provisória a Ubirajara de Moraes e Jhony Martins de Lima, mediante obrigação de comparecimento ao juízo em todos os atos do processo, quando intimados; não mudar de residência ou ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo; e não ingerir bebidas alcoólicas (ID 72843492, pág. 110 e 111). Laudos Técnicos n. 03/DRBG/SEMA/2008 acostado em ID 72843492, pág. 117/124 (Selson Nagel Ferri); n. 04/DRBG/SEMA/2008 em ID 72843492, pág. 125/132 (Jhony Martins de Lima); n. 05/DRBG/SEMA/2008 em ID 72843492, pág. 133/141 (Lindolfo Vilela Faria); n. 06/DRBG/SEMA/2008 em ID 72843492, pág. 142/154 (Adalberto da Silva); n. 07/DRBG/SEMA/2008 em ID 72843492, pág. 155/165 (Ubirajara de Moraes). Em ID 72843492, pág. 206, consta proposta de suspensão condicional do processo consistente em: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de reputação duvidosa; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; pagamento da quantia de R$ 1.900,00 a ser revertido à instituição beneficente do município. A denúncia foi recebida em 16/11/2011 (ID 72843492, pág. 209/210). Lindolfo Vilela Faria foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 72843492, pág. 268 e 259/261). Jhony Martins de Lima foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 72843492, pág. 273 e 303). Adalberto da Silva foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 72843492, pág. 295/296). Ubirajara de Morais foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 72843492, pág. 300 e 303). Selson Nagel Ferri não foi localizado, razão pela qual foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional quanto a ele, até a data de 12/7/2016 (ID 72843492, pág. 273 e 312). Foi determinado pelo juízo a intimação dos acusados citados pessoalmente para manifestarem-se quanto ao sursis processual (ID 72843492, pág. 312/313). Em ID 72843492, pág. 325 (31/10/2013), está o termo de audiência onde consta que Lindolfo Vilela Faria e Ubirajara de Moraes aceitaram o sursis processual, bem como que o acusado Jhony Martins de Lima não havia sido localizado para ser intimado. Lindolfo Vilela Faria aceitou o sursis processual nos seguintes termos: proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de reputação duvidosa; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, pelo período autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; prestação pecuniária no valor de R$ 1.900,00, em 06 parcelas no valor de R$ 316,66, a primeira vencível em 30 dias, devendo ser revertida em favor do Conselho da Comunidade (ID 72843492, pág. 326). Ubirajara de Moraes aceitou o sursis processual nos seguintes termos: proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de reputação duvidosa; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, pelo período autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; prestação pecuniária no valor de R$ 1.900,00, em 06 parcelas no valor de R$ 316,66, a primeira vencível em 30 dias, devendo ser revertida em favor do Conselho da Comunidade (ID 72843492, pág. 327). Em 20/5/2014 (ID 72843492, pág. 322), sobreveio informação de que o réu Lindolfo Vilela Faria estava cumprindo os termos da proposta, assim como sobre a designação de audiência de justificação para Ubirajara de Moraes. Adalberto da Silva aceitou o sursis processual nos seguintes termos: comparecer mensalmente em juízo, a fim de justificar atividades; proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de reputação duvidosa; pagamento de pena pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo, correspondente a R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), até o dia 6 de dezembro de 2013 (ID 72843492, pág. 330/331). Consta em págs. 329/331, ID 72843492 que Adalberto da Silva adimpliu a pena pecuniária e compareceu no fórum por 7 (sete) vezes, nos dias 7/1/2014, 10/2/2014, 18/3/2014, 4/4/2014, 22/5/2014, 25/6/2014 e 14/7/2014. Sobreveio informação de descumprimento das condições impostas por parte de Ubirajara de Moraes, e que, por outro lado, Lindolfo Vilela Faria estava cumprindo rigorosamente as condições da suspensão condicional (ID 72843492, pág. 338/340). Em 9/3/2015 o acusado Jhony Martins de Lima aceitou sursis processual nos seguintes termos: proibição de frequentar bares e boates; proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; comparecimento pessoal, obrigatório e mensal em juízo para informar e justificar atividades; prestação pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), parcelados em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Na mesma ocasião, o Juíz Deprecado determinou a expedição de ofício informando acerca da aceitação de proposta, solicitando informações e homologação, para fins de fiscalização do cumprimento (ID 72843492, pág. 357). O Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu Selson Nagel Ferri e informou seu endereço, assim como postulou pela certificação quanto ao cumprimento integral ou não do sursis pelos demais denunciados (ID 83498378). Selson Nagel Ferri apresentou resposta à acusação (ID 112257392). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando a intimação do réu Selson para manifestar a respeito da proposta ministerial, bem como determinando que a Secretaria certificasse o cumprimento das condições dos sursis pelos demais denunciados (ID 118367106). A Defesa de Selson interpôs recurso, o qual foi, por unanimidade, desprovido (ID 119950183 e 142292475). Com o retorno dos autos, foi ofertada vistas às partes e novamente determinado a certificação quanto ao cumprimento das condições do sursis processual dos demais denunciados (ID 151738752). Em ID 169190451 foi determinado pela 3ª vez consecutiva que houvesse a certificação quanto ao cumprimento das condições do sursis processual dos demais denunciados, bem como determinada a intimação pessoal de Selson para manifestar quanto a proposta oferecida pelo Ministério Público. Em ID 184450473 foi certificado de forma incompleta o cumprimento do sursis pelos denunciados. O acusado Selson aceitou o termos da proposta de suspensão condicional do processo e atualizou endereço (ID 185456455). O Ministério Público postulou pela homologação da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao réu Selson e postulou pela revogação do benefício aceito por Adalberto da Silva, Jhony Martins de Lima e Lindolfo Vilela Faria (ID 188211820). Foi declara extinta a punibilidade de Jhony Martins de Lima, em virtude da prescrição, revogada a suspensão condicional de Ubirajara de Moraes e determinadas diligências para verificação do cumprimento da proposta por Lindolgo Vilela Faria e Adalberto da Silva (ID 188265621). Sobreveio informação atestando o cumprimento regular da proposta por Lindolfo e Adalberto (IDs 228907277 e 228842352). Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de Adalberto e Lindolfo (ID 234392550). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Ademais, nos termo do § 5º do mesmo dispositivo, "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Desse modo, tendo em vista que consta dos autos que o prazo do sursis expirou sem qualquer notícia do descumprimento das obrigações impostas, é de se impor a declaração de extinção da punibilidade do(s) denunciado(s). I - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADALBERTO DA SILVA E LINDOLFO VILELA FARIA, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei n. 9.099/1995. II - DISPOSIÇÕES GERAIS: DECLARO preclusas as vias recursais, por ausência de interesse recursal das partes. CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE com a correta destinação dos valores vinculados aos autos e, por fim, ARQUIVEM-SE. Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Cientifiquem-se e encaminhem cópias às partes. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito