Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002547-91.2011.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DÉBORA DE MORAES DE CASTRO LIMA em face de ESPÓLIO DE JOÃO SCARTON, representado pelos administradores TÂNIA AIDER SCARTON FORNARI, EMERSON DARIO SCARTON e ROSEMARIA AIDE, já devidamente qualificados. Denota-se ter sido deferida a suspensão processual segundo o prazo pleiteado parte exequente, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis (id. 197460659). Transcorrido o prazo do sobrestamento, a parte exequente, intimada, reiterou o pedido de penhora de matrícula nº 15.402, do 2º Serviços Registral da Comarca de Cuiabá/MT (id. 206747659). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar que a penhora do referido bem imóvel já foi deferida oportunamente. Em verdade, o impasse existente nos autos cinge-se ao fato de que o bem imóvel não foi localizado para ser adequadamente constrito e avaliado, embora a parte exequente tenha se comprometido a diligenciar com tal finalidade, o que, a toda evidência, não foi atendido. Inadequado seria esquecer, entrementes, ser certa a possibilidade da expedição de termo de penhora para fins do aperfeiçoamento da constrição. Não obstante, a medida, por si só, não traria efeitos práticos para a utilidade da execução acaso persistida a indiligência da parte exequente em indicar a exata localização do bem imóvel para fins de adequada avaliação.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento apresentado pela parte exequente para DETERMINAR a EXPEDIÇÃO do TERMO DE PENHORA da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 15.402, do 2º Serviços Registral da Comarca de Cuiabá/MT. INTIME-SE a parte executada acerca da constrição, facultando-lhe a apresentação de impugnação em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, INDIQUE a real localização do bem constrito, sob pena de perda da efetividade da penhora e remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até perfectibilizada a prescrição intercorrente ou ulterior manifestação. Atendida essa providência, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVALIAÇÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 20 de fevereiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito