Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: IMOBILIARIA SANTA FE LIMITADA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013331-19.2007.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da execução fiscal nº 0013331-19.2007.8.11.0003, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, ante a pratica de atos processuais interruptivos da prescrição. Aduz, ainda, que eventuais lapsos temporais decorreram da morosidade do Poder Judiciário, apta a atrais a Súmula 106 do STJ. Requer, assim, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 325546422. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da execução fiscal nº 0013331-19.2007.8.11.0003, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n.º 6.830/80. O apelo não comporta provimento. A matéria em análise encontra-se decidida de forma clara e vinculante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), cuja orientação deve ser obrigatoriamente observada pelos Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse precedente, restaram assentadas quatro premissas fundamentais para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais: (i) o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis; (ii) findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de petição da parte ou decisão judicial; (iii) apenas a efetiva penhora possui aptidão para interromper o curso prescricional, sendo ineficaz o mero requerimento nesse sentido; e (iv) eventual alegação de nulidade por ausência de intimação deve vir acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, ônus que recai sobre a exequente. Colaciona-se arresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Importa frisar que não é exigido despacho judicial declarando a suspensão para o início da contagem da prescrição intercorrente. A jurisprudência sedimentou que a inércia da Fazenda Pública após ciência da ausência de bens ou da frustração de atos constritivos autoriza a extinção do feito, independentemente de intimação específica ou provocação. Além disso, o STJ tem reiteradamente afirmado que a movimentação processual inócua – como simples petições ou pedidos de certidões – não interrompe o curso da prescrição, se não resultar em efetiva constrição de bens ou na citação válida do devedor. É o que se observa no caso concreto, onde não houve qualquer medida eficaz durante quase uma década de tramitação. No caso concreto, a execução foi proposta em 24 de setembro de 2007, sendo que a primeira tentativa de citação frustrada data de 1º de agosto de 2009, sendo este o termo inicial da suspensão do processo, que findou em 1º de agosto de 2010. Ato contínuo, o Município diligenciou nova citação por via postal, que restou positiva em 28 de novembro de 2012. Portanto, interrompeu-se a contagem do lustro prescricional. Após isso, requereu-se a penhora de bem imóvel, com mandado expedido em 22 de janeiro de 2014 e lavratura do auto em 17 de fevereiro de 2014. Contudo, a única tentativa relevante de constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional foi a penhora de imóvel realizada em 16 de novembro de 2015, conforme auto juntado aos autos. Ocorre que, posteriormente, verificou-se que o bem objeto da constrição não integrava o patrimônio da executada, mas sim de terceiro estranho à lide — fato expressamente reconhecido pelo próprio exequente e confirmado judicialmente. Em 25 de setembro de 2018, noticiou-se a alienação do referido bem a terceiro. A partir de então, a parte exequente deixou de promover diligências eficazes para localizar bens penhoráveis da executada, limitando-se a pedidos sucessivos de suspensão do feito para tratativas de quitação do débito, sem apresentação de qualquer medida concreta de constrição patrimonial válida. Ainda que o Município tenha requerido nova penhora em 06 de setembro de 2019, condicionou o pedido à juntada de matrícula atualizada, o que não se concretizou, mantendo-se a estagnação do feito. Assim, considerada como marco mais generoso possível a data de 16 de novembro de 2015 (data da lavratura do auto de penhora inválida), e observando o prazo de 1 ano de suspensão (art. 40, § 2º da LEF) seguido de 5 anos de prescrição intercorrente, tem-se que o prazo prescricional se encerrou em 16 de novembro de 2021. Portanto, transcorreu lapso superior a 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de prescrição), sem que se verificasse qualquer constrição válida de bens da executada, configurando-se, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente. No tocante à invocação da Súmula 106 do STJ, também não prospera. A alegação genérica de ineficiência da máquina judiciária não exime a parte exequente do ônus de impulsionar o feito com diligência efetiva — o que não se verificou nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator