Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a Parte Executada, para apresente os dados bancários com a finalidade de confecção do alvará, conforme determinado na sentença de extinção, no prazo de 05 dias.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 05:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:14
Mandado
22/09/2025, 17:11
Movimentação processual
22/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:04
Publicação
22/09/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0010915-42.1999.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de processo em fase de execução, na qual se delibera sobre os atos subsequentes à arrematação do imóvel de matrícula nº 73.531. A arrematação do imóvel penhorado encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC e conforme já reconhecido na decisão de id. 200850589, que determinou a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse. A arrematante, INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, comprovou o regular pagamento das parcelas do lance, bem como o recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça (ids. 202563019 e 202563013). Outrossim, os Embargos de Terceiro (autos n. 1040587-09.2021.8.11.0041), que representavam o último óbice fático à efetivação da medida, transitaram em julgado em 04/09/2025, com a rejeição definitiva da pretensão do Embargante PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI. Portanto, não subsiste qualquer impedimento legal para que a arrematante seja imediatamente imitida na posse do bem que legitimamente adquiriu. Frise-se que a urgência da medida é agravada pelas manobras de esbulho e simulação praticadas por terceiros, conforme noticiado e comprovado pela arrematante na petição de id. 194196466. No ponto, ressalto que a Arrematante noticiou (id. 194196466) condutas gravíssimas praticadas pelo Sr. Paulo Henrique de Almeida Simi, que extrapolam o mero exercício do direito de defesa e configuram litigância de má-fé. Embora a maior parte de sua atuação tenha ocorrido nos Embargos de Terceiro, o Sr. Paulo Henrique interveio diretamente neste processo de execução através da petição de id. 202092425, na qual buscou, de forma temerária, suspender a imissão na posse com base em Recurso Especial que, àquela altura, já se mostrava manifestamente fadado ao insucesso, como de fato ocorreu. Sua conduta, portanto, não se limitou aos autos em apenso, impactando diretamente o andamento deste feito principal e configurando oposição de resistência injustificada (art. 80, IV, CPC). Some-se a isso a comprovada simulação de venda do imóvel já arrematado a seus familiares (sogro e sogra), conforme fartamente demonstrado no id. 194196466, o que revela o dolo de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e de utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC). A conduta desafia a autoridade das decisões judiciais já proferidas e transitadas em julgado, devendo ser exemplarmente coibida. Quanto ao saldo remanescente da arrematação, verifico que o Exequente, ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, informou no id. 204802325 que, do valor total liberado, seu crédito correspondia a R$ 19.752,93 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). De forma diligente, promoveu a devolução do valor remanescente de R$ 36.938,73 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) para conta judicial vinculada a estes autos. A par disso, uma vez satisfeito o crédito do Exequente e não havendo notícia de outros credores com penhora registrada que tenham se habilitado, o saldo remanescente pertence, por direito, à parte Executada, nos termos do art. 907 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a EXPEDIÇÃO COM URGÊNCIA, do Mandado de Imissão na Posse em favor da Arrematante INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 03.475.734/0001-15), a ser cumprido no endereço do imóvel de Matrícula nº 73.531: Av. Altamiro Ari Rutz, Quadra 3 – Lote 18 – Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá/MT. CONDENO o terceiro PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro (R$ 67.814,18), a ser revertida em favor da arrematante INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. A apuração do valor da multa e sua respectiva execução deverão ser processadas nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1040587-09.2021.8.11.0041, a fim de não criar óbice ao arquivamento deste feito. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. OFICIE-SE ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO do R.13 da Matrícula nº 73.531, por se tratar de negócio jurídico simulado e fraudulento, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento do saldo remanescente de R$ 36.938,73 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte Executada, CERAMICA SAO GONCALO LIMITADA (CNPJ 03.200.656/0001-46), ou em nome de seu procurador legalmente constituído, se houver poderes para tanto. Após, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:46
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:28
Publicação
24/07/2025, 18:34
Publicação
24/07/2025, 18:34
Publicação
24/07/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte arrematante efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias, bem como fornecer o exato endereço do imóvel a fim da expedição do mandado.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias, bem como fornecer o exato endereço do imóvel a fim da expedição do mandado.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Arrematante, para retirar a Carta de Arrematação, expedida nos autos, e fazer o devido protocolo no Cartório Extrajudicial competente.
23/07/2025, 00:00
Publicação
22/07/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:23
Movimentação processual
22/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 02:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 03:30
Publicação
17/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE N. 0010915-42.1999.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o imóvel penhorado sob a matrícula 73.531 foi arrematado pelo valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais) em 11/06/2024, na 2ª praça, com pagamento parcelado em 30 prestações. O auto de arrematação foi regularmente assinado e transcorreu o prazo legal sem oposição de embargos à arrematação ou impugnação à sua validade ou eficácia. Verifica-se que a arrematação do imóvel (matrícula 73.531) está aperfeiçoada. A arrematante, originalmente SS CERTIFICAÇÃO LTDA, alterou sua denominação social para INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ nº 03.475.734/0001-15) e vem cumprindo regularmente as parcelas da arrematação, conforme comprovantes juntados aos autos, abarcando as parcelas de número 6 a 14. A arrematante, através de petição id. 186299971(datada de 07/03/2025), requereu sua habilitação como Terceira Interessada nos autos, para preservação de seus direitos, bem como a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, já com sua nova denominação social. Diante do exposto e do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil e da decisão id. 177928161: DEFIRO o pedido de habilitação de INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA como Terceira Interessada nos autos. EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO e o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em nome da arrematante INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Reitero que como o pagamento do preço se dará de forma parcelada, o imóvel deverá permanecer como garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca às margens da matrícula, conforme art. 901, §1º do CPC. Cumpra-se COM URGÊNCIA a presente decisão haja vista os fatos noticiados pelo arrematante no id, 194239590 que será analisado em momento oportuno. No tocante ao Concurso de Credores e da Manifestação do Exequente (id. 179226337), na certidão id. 178501874 a Gestora Judiciária certificou a existência de credor concorrente com registro anterior ao do credor deste processo na matrícula 73.531: a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com penhora registrada em 12/04/2011 (R-3/73531), oriunda do processo 00446.2005.007.23.00.6, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no valor de R$ 35.291,62. No id. 178900512 (16/12/2024), foi expedido Ofício à 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT para intimar a credora concorrente sobre a arrematação e seu interesse na sub-rogação no preço da hasta. A parte Exequente, ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alega que as penhoras anteriores à sua na matrícula 73.531 já foram todas canceladas, o que a colocaria na preferência da ordem de pagamento, requerendo a liberação do valor devido, juntando a matrícula atualizada confirmando o cancelamento da R.3. Portanto, não subsiste mais impedimento liberação do crédito do Exequente, haja vista a inexistência de crédito de credor(es) concorrente(s). Diante disso, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ do valor da arrematação em favor do Exequente. Quanto as alegações de simulação e litigância de má-fé, a arrematante INOVA CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou uma detalhada manifestação id. 194196466 (16/05/2025), noticiando graves manobras envolvendo o imóvel arrematado. A arrematante relata que um "Sr. EDVALDO" tentou se apossar do terreno, apresentando uma Escritura Pública de Compra e Venda e uma Matrícula atualizada, datadas de abril/maio de 2025. A análise da documentação e o histórico do processo revelam uma clara tentativa de simulação. O "Sr. EDVALDO" (EDVALDO MAGNO VIEIRA) é pai de STHÉFANY BEATRIZ DE MORAES VIEIRA SIMI, que, por sua vez, é cônjuge do "PSEUDO VENDEDOR" PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI. A "PSEUDA COMPRADORA", ADAIL MARIA DE MORAES, é filha de STHÉFANY, configurando uma associação familiar com o intuito de prejudicar a arrematante e frustrar a arrematação judicial. Importante ressaltar que PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI já tentou opor Embargos de Terceiros (Autos 1040587-09.2021.8.11.0041), que tramitam por dependência a estes autos. Seu recurso foi DESPROVIDO por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e seu Recurso Especial foi INADMITIDO pela Vice-Presidência do Tribunal. As decisões anteriores já reconheceram a fraude à execução, pois PAULO HENRIQUE adquiriu o imóvel ciente das penhoras previamente registradas na matrícula. Ademais, o fato de haver expressa declaração na escritura pública de sua ciência das penhoras (R.3 e R.6 da matrícula 73.531) foi um fator determinante nas decisões. Com efeito, a conduta de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI e seus familiares, ao tentarem realizar uma nova venda simulada do imóvel já arrematado judicialmente, demonstra indubitável má-fé processual e desrespeito às decisões judiciais. Todavia, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino a intimação de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SIMI e sua cônjuge, por meio do advogado cadastrado nos embargos de terceiros n. 1040587-09.2021.8.11.0041 para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de preclusão. Cumpra-se COM URGÊNCIA a presente decisão haja vista os fatos noticiados pelo arrematante supra epigrafado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:17
Outras Decisões
15/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 02:40
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 01:46
Documento
15/01/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:57
Publicação
18/12/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) intimo o Exequente para no prazo de 05 dias manifestar interesse na manutenção das penhoras sobre os outros imóveis penhorados, sob pena de preclusão e baixa da averbação na matrícula. (...)".
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:27
Documento
16/12/2024, 13:13
Expedição de documento
16/12/2024, 11:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 03:43
Publicação
11/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0010915-42.1999.8.11.0041 (p) VISTOS, O imóvel penhorado (matrícula 73.531) foi arrematado pelo valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), por ocasião da 2ª praça realizada em 11/06/2024 (id.159205845), parcelado em 30(trinta) prestações; O auto de arrematação, regularmente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante está juntado no id. (id. 159205845), bem como transcorreu o prazo legal de 10 (dez) dias desde a assinatura do auto de arrematação (art. 903, §2º, do CPC) e não houve oposição de embargos à arrematação ou qualquer outra impugnação apta a infirmar a sua validade ou eficácia. Diante do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do artigo 903 do CPC, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO e o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ao arrematante. Oficie-se ao Cartório de registro de imóvel (matrícula id. 47436362-pag.63/64) para que efetue as baixas/cancelamento das averbações/restrições, levando em conta que o imóvel deve ser liberado ao arrematante livre de quaisquer restrições e ônus; Todavia, como o pagamento do preço se dará conforme o art. 895, § 1º, do CPC (parcelado), o imóvel deverá permanecer como garantia pelo arrematante através da averbação da hipoteca as margens da matrícula (CPC, art.901,§1º). Em observância ao disposto nos artigos 908 e 909 do CPC, o produto da arrematação deve ser destinado à satisfação do crédito exequendo e eventual excesso de valor deve ser rateado proporcionalmente entre os demais credores com penhoras regularmente registradas, observada a ordem de preferência. Para tanto, OFICIE-SE aos Juízos dos quais constam anotação de penhoras na matrícula do imóvel, para noticiar a arrematação, o valor arrecadado, bem como intimar os credores concorrentes para no prazo de 05 dias adotarem as devidas providências acerca de eventual interesse na sub-rogação no preço da hasta, sob pena de preclusão e liberação do produto em favor do Exequente deste processo. O(s) credor(es) com penhora(s) registrada(s) na matrícula do imóvel dever(ão) apresentar a planilha atualizada de seu crédito, homologada pelo juízo onde tramita a execução e comprovar o registro da penhora. Para fins de organização e instauração do concurso de preferência entre eles, determino ao gestor a confecção de certidão com a relação das penhoras e a ordem de preferência. A ordem de pagamento será estabelecida da seguinte forma: 1)Créditos com privilégio legal (ex.: trabalhistas ou tributários), se houver; 2)Credores com penhoras registradas na matrícula, conforme a ordem cronológica dos registros; 3)Credor com penhora no rosto dos autos, salvo se houver crédito com privilégio que o supere. Entre credores com a mesma natureza jurídica do crédito, a ordem de prioridade será determinada pela data de registro da penhora no rosto dos autos. Consigno que se o valor apurado na arrematação não for suficiente para a quitação integral de todos os credores de mesma ordem, será realizado o rateio proporcional, nos termos do art. 908,§2º do CPC. No tocante ao crédito do Exequente, verifico que o valor atualizado da execução está juntado no id. 175853466 (R$ 19.752,93), todavia, conforme ressaltado anteriormente, a liberação do crédito em seu favor depende da averiguação da existência de crédito ao(s) credor(es) concorrente(s). Por conseguinte, intimo o Exequente para no prazo de 05 dias manifestar interesse na manutenção das penhoras sobre os outros imóveis penhorados, sob pena de preclusão e baixa da averbação na matrícula. Após a juntada da certidão com a relação da(s) penhora(s) e a ordem de preferência, bem como a resposta ou decurso do prazo da manifestação do(s) credor(es) concorrente(s), voltem concluso para deliberação quanto a liberação do saldo do crédito da arrematação e eventual extinção da execução; Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 15:53
Outras Decisões
09/12/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 02:27
Documento
10/09/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:40
Documento
13/08/2024, 19:51
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 07:59
Publicação
10/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE as partes para se manifestarem de ID.159205845.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:45
Publicação
30/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:29
Publicação
30/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Certidão
Processo: 0010915-42.1999.8.11.0041.
Intimação - ; Valor causa: R$ 557,18; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Duplicata]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a intimação anterior da data das Praças, houve um erro referente a data da 2ª Praça, que data CORRETA é 11.06.2024. Assim, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes que será realizado leilão judicial nos dias 28.05.2024 (1ª Praça) e 11.06.2024 (2ª Praça), sendo conduzido pelos leiloeiros: FABIO GONÇALVES BARBOSA (Oficial), site: www.fabiobarbosaleiloes.com.br e LUZINETE MUSSA DE MORAES PEREIRA (Rural), site: www.lumussaleiloes.com.br, o qual será realizado na forma eletrônica, bem como intimo a parte Exequente para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias a certidão atualizada emitida pelos Cartórios Extrajudiciais do bem imóvel. CUIABÁ, 26 de abril de 2024 REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes que será realizado leilão judicial nos dias 28.05.2024 (1ª Praça) e 16.06.2024 (2ª Praça), sendo conduzido pelos leiloeiros: FABIO GONÇALVES BARBOSA (Oficial), site: www.fabiobarbosaleiloes.com.br e LUZINETE MUSSA DE MORAES PEREIRA (Rural), site: www.lumussaleiloes.com.br, o qual será realizado na forma eletrônica, bem como intimo a parte Exequente para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias a certidão atualizada emitida pelos Cartórios Extrajudiciais do bem imóvel.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 20:10
Ato ordinatório
26/04/2024, 20:09
Expedição de documento
26/04/2024, 19:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 06:14
Publicação
11/12/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0010915-42.1999.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na fase de expropriação de bens. Instadas as partes a manifestarem a respeito do Auto de Avaliação dos imóveis penhorados nesta execução, o Exequente aquiesceu com o valor atribuído ao bem e requer que seja realizado o praceamento do bem com a designação do leilão (id. 122241452), ao passo que a Executada manteve-se inerte. DECIDO. À vista do Auto de Avaliação impugnado, constata-se que o Oficial de Justiça encarregado da diligência descreveu a propriedade e baseou seu resultado em metodologia de pesquisa, qual seja, Método Comparativo de Dados de Mercado. Deste modo, ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO a AVALIAÇÃO do bem penhorado (matrícula 73.531, folhas 01, do 5º serviço notarial e registro de imóveis da Comarca de Cuiabá) juntado no id. 110758544 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente à integralidade do bem imóvel. Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no id. 122241452 para o prosseguimento do feito com trâmite de venda judicial do imóvel penhorado a fim de liquidar o débito exequendo. Em observância ao disposto no art. 879, II do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser realizado eletronicamente (art. 882, §1° do CPC). Encaminhem-se os autos à Central de Leilões para as providências pertinentes, com a ressalva de que eventuais credores concorrentes com penhoras averbadas que antecedem a efetivada nestes autos, devem ser cientificados previamente do interesse do exequente na alienação judicial (com pelo menos 5 dias de antecedência da data da venda judicial), para exercer o direito previsto no artigo 876, §5º, do CPC (adjudicação), a teor do disposto no artigo 889, inciso V, do CPC. O(s) leiloeiro(s) deverá (ão) adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação do leilão (art. 887/CPC). Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que o(s) leiloeiro(s) proceda(m) com a alienação judicial do bem. Atente(m)-se o(s) leiloeiro(s) quanto as suas obrigações, elencadas no art. 884 do CPC, quais sejam: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lu-gar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Para fins do art. 885/CPC, fixo como preço mínimo da arrematação a importância correspondente a 50% do valor da avaliação, cujo lance, se contemplado, deverá ser depositado numa única parcela e de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892/CPC). A carta de alienação será expedida desde logo seja demonstrado o pagamento do lance ofertado, bem como a comissão do(s) leiloeiro(s), a qual fixo no importe de 5% do valor da arrematação (Art. 884, parágrafo único do CPC). O executado deverá ser intimado do leilão nos termos do art. 889, inciso I do CPC. Sendo estas as disposições a serem destacadas, sem prejuízo das demais disposições processuais previstas nos arts. 897 a 903 do CPC, INTIME-SE O(S) LEILOEIRO(S) para que ciente(s) adotem as medidas necessárias ao seu mister e expeça-se o edital atentando-se aos seus requisitos (arts. 886 e 887, ambos do CPC). Aportando nos autos o proveito do produto leiloado, intime-se o credor através de seu Advogado para manifestar e requerer o que entender pertinente em 15 (quinze) dias, apresentando, na oportunidade, o demonstrativo atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 18:31
Outras Decisões
06/12/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:40
Publicação
13/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre o auto de penhora e de avaliação do bem imóvel, no prazo de 15 dias.
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:00
Mandado
12/01/2023, 15:45
Expedição de documento
12/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:37
Publicação
07/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo, promovendo a intimação da parte Autora para que se manifeste acerca da diligência negativa juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 11:40
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
02/07/2022, 14:02
Mandado
01/07/2022, 16:40
Expedição de documento
01/07/2022, 09:47
Publicação
24/06/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0010915-42.1999.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na fase de expropriação de bens. Infere-se dos autos que o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado de avaliação dos imóveis descritos nas matrículas nº 73.531, 7534 e 73.536 (id. 47436362-pag.53) sem cumprimento, por não tê-los encontrado assim como não teria conseguido contato com o r. causídico da parte Exequente que se comprometeu em fornecer os meios para cumprimento. (id. 47436364-pag.19). Desta feita, considerando o teor da petição do Exequente no id. 47436364-pag. 33/34, DEFIRO o pedido para expedição de NOVO MANDADO DE AVALIAÇÃO dos referidos imóveis, devendo constar que o r. causídico irá fornecer os meios ao Sr. Meirinho para cumprimento, mediante contato com os números de telefone indicado na referida petição. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito