Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002346-22.2019.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RC CONSTRUTORA LTDA - ME e REINALDO RODRIGUES DE CAMARGO, ambos qualificados no encarte processual. Realizados vários atos processuais, a exequente informou o cumprimento do acordo entabulado entre as partes (Id n. 220649033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Diante da manifestação da parte exequente acostada no evento n. 220649033, infere-se que a obrigação vindicada foi satisfeita, tendo em vista que o executado quitou o débito. Assim, consoante disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, havendo a satisfação da obrigação a demanda de execução deve ser extinta com a resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Diante da satisfação da obrigação, PROMOVA-SE baixa de penhora de bens que tenha sido determinada por este Juízo no curso da demanda. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 12:08
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:49
Publicação
12/12/2025, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:38
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:07
Publicação
13/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima����o da parte Exequente para manifesta����o nos autos. Decorrido o prazo sem manifesta����o, os autos ser��o levados ao arquivo.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:04
Reativação
11/02/2025, 13:01
Devolvidos os autos
07/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002346-22.2019.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RC CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 09.130.507/0001-34 (APELADO), REINALDO RODRIGUES DE CAMARGO - CPF: 007.761.639-14 (APELADO), MAGNO JOHNNY DIAS TELES - CPF: 062.326.389-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO –IMPOSSIBILIDADE – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DO ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. O acordo firmado entre as partes em sede de Execução de Título Extrajudicial para parcelamento do valor devido não enseja a extinção da execução, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da dívida, tendo incidência a regra do artigo 922 do CPC. Conforme estabelecido no parágrafo único do referido dispositivo legal, se após a suspensão do processo de execução, devido à homologação de acordo em Juízo, este for descumprido, o feito retoma seu curso normal. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que homologou acordo firmado entre as partes na Ação de Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Nas razões Recursais o Apelante sustenta que o caso versa sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo que o feito teve regular tramitação, sobrevindo acordo entre as partes com parcelamento do débito. Argumenta que o Juízo de origem homologou o referido acordo, porém, determinou a extinção da execução, havendo necessidade de reforma da sentença. Sustenta que a homologação sem a suspensão do feito afronta o que dispõe o artigo 922 do CPC, não se aplicando ao caso as disposições do artigo Art. 313, § 4º do CPC. Assevera que após a última parcela cabe ao Juízo impulsionar o feito com a intimação do Exequente para se manifestar, conforme Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença a fim de declarar a suspensão da execução na forma do Art. 922 do CPC, isto é, até o cumprimento integral do acordo. Nas Contrarrazões a Apelada sustenta que ocorreu acordo entre as partes ocorrendo sua homologação pelo Juízo não havendo falar em suspensão da execução diante da extinção da obrigação. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, o Apelante se insurge com relação a sentença que após homologar o acordo firmado entre as partes na ação de execução de título extrajudicial extinguiu a execução quando, no seu entendimento, deveria ter sido deferido seu pedido de suspensão da ação, até o cumprimento integral do acordo. Constata-se que o caso versa sobre execução de título extrajudicial embasada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 011530913 em que o Exequente busca o recebimento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No curso da demanda as partes fizeram acordo extrajudicial pleitearam a homologação do Juízo e a suspensão da ação até o cumprimento da avença, porém, foi prolatada sentença de extinção do feito motivando o presente recurso. Da análise do acordo firmado entre as partes, verifica-se que inexiste ânimo de novação ou de extinção imediata da dívida por outros meios, uma vez que a intenção das partes é, na verdade, repactuar o saldo devedor em condições mutuamente acordadas pelos litigantes. Bem ainda, na espécie, a minuta do acordo (218536655) prevê o pagamento da dívida acordada em 24 prestações. Cumpre registrar que o art. 112 do Código Civil determina o seguinte: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em consequência, deve ser compreendido, das circunstâncias e das manifestações de vontade das partes, que o acordo extrajudicial não se destina à extinção, desde logo, da dívida nem à criação de um segundo título a respeito do mesmo negócio. Ademais, o prolongamento dos prazos de pagamento implica na incidência da regra constante do artigo 922 do CPC, que estabelece o seguinte: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Como se vê, na hipótese de acordo entre as partes, o juiz declarará suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Pela exegese do aludido dispositivo legal, é inconteste que a norma prevê, de forma expressa, que em caso de acordo entabulado entre as partes o processo deverá apenas ser suspenso até o fim do prazo concedido pela parte exequente para o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, sem se cogitar de extinção do feito antes do decurso do prazo convencionado pelos litigantes. Dessa forma, assegura-se o período necessário ao cumprimento do acordo, sem prejuízo ao credor, que poderá retomar, a qualquer tempo, o curso do processo em caso de descumprimento da avença para a satisfação da obrigação que porventura remanescer inadimplida. Com efeito, o Apelante possui direito subjetivo processual à suspensão do processo de execução pelo prazo ajustado consensualmente com a parte executada para o pagamento integral da dívida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desse e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção” (TJRS – 5ª Câmara Cível – RAC nº 70058749318 – Relª Desª. MARIA CLAUDIA CACHAPUZ – j. 30/04/2014)”(N.U 0002933-37.2005.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC). (N.U 1000299-60.2019.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024). Ademais, O c. STJ também já assentou que, nos termos do art. 792 do CPC (atual 922 do CPC/15), realizado o acordo, a execução deve permanecer suspensa até seu cumprimento, sendo prematura sua extinção, pois caso desrespeitados os termos do ajuste o processo deve prosseguir segundo as premissas originárias (STJ REsp 1034264/DF). Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para determinar a suspensão da execução no presente caso até o cumprimento da obrigação na forma constante do acordo firmado entre as partes. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002346-22.2019.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RC CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 09.130.507/0001-34 (APELADO), REINALDO RODRIGUES DE CAMARGO - CPF: 007.761.639-14 (APELADO), MAGNO JOHNNY DIAS TELES - CPF: 062.326.389-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO –IMPOSSIBILIDADE – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DO ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. O acordo firmado entre as partes em sede de Execução de Título Extrajudicial para parcelamento do valor devido não enseja a extinção da execução, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da dívida, tendo incidência a regra do artigo 922 do CPC. Conforme estabelecido no parágrafo único do referido dispositivo legal, se após a suspensão do processo de execução, devido à homologação de acordo em Juízo, este for descumprido, o feito retoma seu curso normal. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, que homologou acordo firmado entre as partes na Ação de Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Nas razões Recursais o Apelante sustenta que o caso versa sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo que o feito teve regular tramitação, sobrevindo acordo entre as partes com parcelamento do débito. Argumenta que o Juízo de origem homologou o referido acordo, porém, determinou a extinção da execução, havendo necessidade de reforma da sentença. Sustenta que a homologação sem a suspensão do feito afronta o que dispõe o artigo 922 do CPC, não se aplicando ao caso as disposições do artigo Art. 313, § 4º do CPC. Assevera que após a última parcela cabe ao Juízo impulsionar o feito com a intimação do Exequente para se manifestar, conforme Art. 924, II e Art. 925, ambos do CPC. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença a fim de declarar a suspensão da execução na forma do Art. 922 do CPC, isto é, até o cumprimento integral do acordo. Nas Contrarrazões a Apelada sustenta que ocorreu acordo entre as partes ocorrendo sua homologação pelo Juízo não havendo falar em suspensão da execução diante da extinção da obrigação. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, o Apelante se insurge com relação a sentença que após homologar o acordo firmado entre as partes na ação de execução de título extrajudicial extinguiu a execução quando, no seu entendimento, deveria ter sido deferido seu pedido de suspensão da ação, até o cumprimento integral do acordo. Constata-se que o caso versa sobre execução de título extrajudicial embasada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 011530913 em que o Exequente busca o recebimento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No curso da demanda as partes fizeram acordo extrajudicial pleitearam a homologação do Juízo e a suspensão da ação até o cumprimento da avença, porém, foi prolatada sentença de extinção do feito motivando o presente recurso. Da análise do acordo firmado entre as partes, verifica-se que inexiste ânimo de novação ou de extinção imediata da dívida por outros meios, uma vez que a intenção das partes é, na verdade, repactuar o saldo devedor em condições mutuamente acordadas pelos litigantes. Bem ainda, na espécie, a minuta do acordo (218536655) prevê o pagamento da dívida acordada em 24 prestações. Cumpre registrar que o art. 112 do Código Civil determina o seguinte: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em consequência, deve ser compreendido, das circunstâncias e das manifestações de vontade das partes, que o acordo extrajudicial não se destina à extinção, desde logo, da dívida nem à criação de um segundo título a respeito do mesmo negócio. Ademais, o prolongamento dos prazos de pagamento implica na incidência da regra constante do artigo 922 do CPC, que estabelece o seguinte: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Como se vê, na hipótese de acordo entre as partes, o juiz declarará suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Pela exegese do aludido dispositivo legal, é inconteste que a norma prevê, de forma expressa, que em caso de acordo entabulado entre as partes o processo deverá apenas ser suspenso até o fim do prazo concedido pela parte exequente para o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, sem se cogitar de extinção do feito antes do decurso do prazo convencionado pelos litigantes. Dessa forma, assegura-se o período necessário ao cumprimento do acordo, sem prejuízo ao credor, que poderá retomar, a qualquer tempo, o curso do processo em caso de descumprimento da avença para a satisfação da obrigação que porventura remanescer inadimplida. Com efeito, o Apelante possui direito subjetivo processual à suspensão do processo de execução pelo prazo ajustado consensualmente com a parte executada para o pagamento integral da dívida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desse e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção” (TJRS – 5ª Câmara Cível – RAC nº 70058749318 – Relª Desª. MARIA CLAUDIA CACHAPUZ – j. 30/04/2014)”(N.U 0002933-37.2005.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC). (N.U 1000299-60.2019.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024). Ademais, O c. STJ também já assentou que, nos termos do art. 792 do CPC (atual 922 do CPC/15), realizado o acordo, a execução deve permanecer suspensa até seu cumprimento, sendo prematura sua extinção, pois caso desrespeitados os termos do ajuste o processo deve prosseguir segundo as premissas originárias (STJ REsp 1034264/DF). Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para determinar a suspensão da execução no presente caso até o cumprimento da obrigação na forma constante do acordo firmado entre as partes. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
16/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Dezembro de 2024 a 13 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/12/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO:
APELADO: RC CONSTRUTORA LTDA - ME e outros PARTE A SER INTIMADA: REPRESENTANTE LEGAL DE: RC CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rua Belém, 922 -N, Área Industrial, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso de Agravo de Instrumento. A petição inicial e documentos vinculados estão disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para apresentar contraminuta é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 21 de outubro de 2024. Diretora da Secretaria da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Autorizada a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13) INSTRUÇÕES DE ACESSO: A petição inicial poderá ser visualizada e impressa por meio da página do PJe, acessando "consultar autenticidade" (http://www.tjmt.jus.br/pje/) pelo seguinte código:24061019285300000000215719602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Rua C, S/N, SN, Telefone (65) 3617-3000, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-926 TELEFONE: 65 3617-3470/3544/3460 E-MAIL: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) EXPEDIDO POR ORDEM DO (A) EXMO (A) SR (A) DES (A) Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado- RELATOR (A), NOS AUTOS A SEGUIR: PROCESSO n. 1002346-22.2019.8.11.0045 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial, Bancários]->APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento de diligência de oficial de justiça para intimação do(s) Apelado(s) RC CONSTRUTORA LTDA - ME.
31/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:28
Publicação
21/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:26
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002346-22.2019.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A na qual insurge-se contra a sentença de evento n. 151632373, sob o argumento da existência de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste o recorrente, isso porque não há contradição na sentença em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida decisão utilizando instrumento adequado. Além disso, este Juízo esclarece que a sentença evidencia que embora tenha havido solicitação de suspensão da demanda, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a parte interessada. 1 –
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 17 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 14:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 09:39
Publicação
16/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002346-22.2019.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RC CONSTRUTORA LTDA - ME e REINALDO RODRIGUES DE CAMARGO, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:08
Definitivo
12/04/2024, 16:08
Homologação de Transação
12/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:38
Publicação
11/12/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RC CONSTRUTORA LTDA - ME, REINALDO RODRIGUES DE CAMARGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002346-22.2019.8.11.0045
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo solicitado pela parte autora em id. 116355213, intime-se para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 19:08
Mero expediente
06/12/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/05/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:03
Publicação
14/04/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida.