Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1002702-87.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: JUAREZ CARLOS DE SOUZA.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JUAREZ CARLOS DE SOUZA (ID. 159368792) nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 45.467,26 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), representados pela CDA n. 202380391, decorrente de multa administrativa aplicada pela SEMA/MT por infração ambiental. O executado alega, em síntese: a) atipicidade da conduta ante a inexistência de vegetação nativa na área autuada; b) atipicidade da conduta ante a ausência de comprovação de autoria; c) ausência de intimação pessoal do prazo recursal para apresentação de defesa da decisão final; d) ilegitimidade passiva ante a ausência de nexo causal entre a suposta conduta do excipiente e eventual dano ambiental; e) ausência de prova robusta da materialidade infracional em razão da autuação exclusiva por imagens de satélite; f) violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois na época da autuação a propriedade possuía CAR validado e APF vigente; g) ausência de intimação pessoal para as alegações finais. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID. 161823855), sustentando que as matérias alegadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita, e que o excipiente não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem ao crédito executado. Foi designada audiência de conciliação no âmbito do Mutirão de Execução Fiscal (ID. 200970149), que restou infrutífera ante a ausência do executado (ID. 205278913), o qual posteriormente justificou sua ausência alegando problemas técnicos para acessar a sala virtual (ID. 206019958). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa na execução fiscal sem a necessidade de garantia do juízo, tem cabimento restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A título de exemplo, eis o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - NOTA PROMISSÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA AUTÔNOMA NO FEITO EXECUTIVO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e a decisivo possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...].” (N.U 0042913-08.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 11/08/2020) [sem destaque no original]. No caso em análise, o executado questiona a validade do auto de infração que deu origem à CDA executada, alegando vícios no processo administrativo e ausência de responsabilidade pelo dano ambiental constatado. Tais alegações, contudo, demandam ampla produção probatória, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. O executado, no entanto, não produziu prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA, limitando-se a apresentar alegações que demandam dilação probatória. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o auto de infração que deu origem à CDA foi lavrado em 28/08/2017 (ID. 159368810), após vistoria realizada no imóvel rural denominado Sítio Águas Claras, cadastrado em nome do executado, onde foi constatado o desmatamento de 2,44 hectares de vegetação nativa do cerrado sem autorização do órgão competente, além de impedir a regeneração natural em uma área de 2,24 hectares de cerrado em unidade de conservação de uso sustentável. O executado alega que adquiriu a propriedade em 2015 (ID. 159368806), quando a área já se encontrava nas condições constatadas pela fiscalização, não sendo ele o responsável pelo desmatamento. Contudo, tal alegação demanda produção de provas, não sendo possível sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade. Da mesma forma, as alegações de ausência de vegetação nativa na área autuada, ausência de intimação pessoal no processo administrativo e autuação baseada apenas em imagens de satélite demandam análise aprofundada do processo administrativo e produção de provas técnicas, o que não é compatível com a via eleita. O próprio executado reconhece a complexidade probatória ao juntar diversos documentos para tentar comprovar suas alegações, como contratos de compra e venda (ID. 159368806), relatório técnico da SEMA/MT (ID. 159368810) e outros documentos relacionados ao processo administrativo. Tal circunstância evidencia que as questões suscitadas não são de simples constatação, exigindo dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Ademais, o executado não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que deu origem ao crédito executado, o que seria essencial para a análise de suas alegações, especialmente quanto à suposta ausência de intimação pessoal no processo administrativo. Portanto, as alegações do executado, embora relevantes, não podem ser analisadas em sede de Exceção de Pré-Executividade, devendo ser discutidas em embargos à execução, após garantido o juízo, onde será possível ampla produção probatória.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JUAREZ CARLOS DE SOUZA (ID. 159368792) e determino o prosseguimento da execução fiscal. Considerando o requerimento do exequente (ID. 211046458), proceda-se à negativação do nome do executado via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se o necessário. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito