Execução de Título Extrajudicial 1004034-77.2023.8.11.0045 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Lucas do Rio Verde - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
26.***.***.0004-04
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Autor
LUIS CARLOS AVALOS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678
·
CPF
032.***.***-70
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·
Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678
·
CPF
032.***.***-70
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·
Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 17:06
Trânsito em julgado
18/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/01/2025, 02:51
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 02:33
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:22
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:19
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:23
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
14/12/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
14/12/2024, 02:15
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 17:06
Trânsito em julgado
18/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/01/2025, 02:51
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 02:33
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:22
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
22/12/2024, 02:19
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:23
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:20
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
14/12/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
14/12/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
14/12/2024, 02:14
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:14
Publicação
06/11/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004034-77.2023.8.11.0045 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT na qual insurge-se contra a sentença prolatada por este Juízo sob o argumento da existência de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste ao recorrente, isso porque não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1721930 SP 2020/0158463-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado. É importante salientar que este Juízo deixou assentado que o fato de o processo ser encaminhado ao arquivo não irá interferir na dinâmica processual em relação ao pedido de suspensão até a efetiva quitação do débito. Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 01 de novembro de 2024 JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 16:18
Definitivo
01/11/2024, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 11:52
Publicação
02/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004034-77.2023.8.11.0045 SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de LUIS CARLOS AVALOS, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada, caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, isso porque a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 16 de julho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:57
Publicação
11/12/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: LUIS CARLOS AVALOS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004034-77.2023.8.11.0045 Vistos, etc. Conforme se verifica do Termo de Sessão de Mediação e/ou Conciliação juntado ao feito, as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito e, em consequência, eliminar a presente demanda. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. Em consequência, suspendo o prosseguimento do feito até o decurso do prazo final mencionado no acordo (10/11/2026). Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 19:05
Homologação de Transação
06/12/2023, 19:05
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:11
Documento
13/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:03
Publicação
25/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: LUIS CARLOS AVALOS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004034-77.2023.8.11.0045 Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do delineado no id. n. 120133906. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: LUIS CARLOS AVALOS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004034-77.2023.8.11.0045 Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do delineado no id. n. 120133906. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:27
Publicação
30/05/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:08
Mandado
29/05/2023, 13:11
Expedição de documento
29/05/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: LUIS CARLOS AVALOS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004034-77.2023.8.11.0045 Vistos, etc. I. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. II. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). III. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). IV. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. V. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. VI. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). VII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 21:19
Outras Decisões
25/05/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:15
Documento
12/05/2023, 13:15
Documento
10/05/2023, 16:07
Remessa (outros motivos)
09/05/2023, 14:42
Distribuição (sorteio)
09/05/2023, 14:41
Documentos
Sentença
•
04/11/2024, 00:00
Intimação
•
01/08/2024, 00:00
Decisão
•
07/12/2023, 00:00
Despacho
•
24/07/2023, 00:00
Despacho
•
24/07/2023, 00:00
Decisão
•
26/05/2023, 00:00