Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005376-97.2023.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 383.910.901-91 (ADVOGADO), CALDAS D OLIVEIRA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - CNPJ: 31.165.709/0001-70 (APELANTE), GUSTAVO CALDAS D OLIVEIRA - CPF: 729.968.891-34 (APELANTE), WELLINGTON VAN DEN BYLARDT - CPF: 047.742.441-47 (APELANTE), ANTONIO MARCOS LOPES - CPF: 875.009.491-20 (ADVOGADO), BRUNA KISSEL AMARAL - CPF: 054.774.451-06 (ADVOGADO), GUSTAVO CALDAS D OLIVEIRA - CPF: 729.968.891-34 (TERCEIRO INTERESSADO), CALDAS D OLIVEIRA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - CNPJ: 31.165.709/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. INOVAÇÃO RECURSAL. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PESSOAL E AUTÔNOMA. RETIRADA SOCIETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de débito oriundo de inadimplemento de cartão de crédito empresarial no valor de R$164.786,15, rejeitou embargos monitórios opostos por ex-sócio da pessoa jurídica devedora e constituiu o título executivo judicial. O apelante sustentou ilegitimidade passiva em razão de sua retirada da sociedade antes da constituição da dívida, bem como alegou ausência de responsabilidade pessoal pela obrigação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas teses recursais não deduzidas nos embargos monitórios apresentados em primeiro grau; e (ii) estabelecer se o ex-sócio responde pela dívida cobrada em razão de responsabilidade societária residual ou por força de obrigação contratual pessoal e solidária assumida perante a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido quando inexistirem elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. A concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos apenas ex nunc, alcançando os atos processuais posteriores ao requerimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de teses relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inexistência de garantia pessoal expressa, à suposta ambiguidade da cláusula de solidariedade contratual e à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando tais argumentos não foram submetidos ao juízo de origem. O art. 1.014 do CPC impede o conhecimento de matérias inovadoras não suscitadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A obrigação assumida pelo apelante possui natureza pessoal, autônoma e solidária, decorrente de manifestação voluntária expressa no contrato firmado com a instituição financeira, independentemente de sua condição societária. As limitações temporais previstas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil aplicam-se às obrigações societárias, não alcançando obrigações subjetivas assumidas pessoalmente pelo sócio em decorrência da autonomia privada. A responsabilidade do apelante decorre da solidariedade contratual assumida perante a instituição financeira, sendo irrelevante a data de sua retirada da sociedade para fins de exigibilidade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e nesse ponto parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos apenas ex nunc, alcançando exclusivamente os atos processuais posteriores ao requerimento. Configura inovação recursal a dedução, apenas em sede de apelação, de teses não suscitadas nos embargos monitórios apresentados em primeiro grau. A retirada do sócio do quadro societário não extingue obrigação pessoal e solidária anteriormente assumida perante instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: art. 98 do CPC; §2º do art. 99 do CPC; art. 1.014 do CPC; arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 2339733 RS 2023/0123911-5, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 21-8-2023, Quarta Turma, DJe de 28-8-2023. STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021. STJ - REsp: 1901918 PR 2020/0274702-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021. TJMT 1001224-49.2024.8.11.0028, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação Monitória cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo réu WELLINGTON VAN DEN BYLARD, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, e considerando a revelia dos demais réus, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em face de CALDAS D OLIVEIRA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA., GUSTAVO CALDAS D OLIVEIRA e WELLINGTON VAN DEN BYLARD, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 164.786,15 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), atualizado em 03/11/2023. O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma, a partir de 03/11/2023 e até o efetivo pagamento: a) Correção monetária e juros de mora, ambos conforme os índices e taxas estipulados no contrato que fundamenta a presente ação. b) Multa moratória de 2%. c) Na ausência de estipulação contratual expressa sobre os encargos, o débito deverá ser atualizado conforme Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso haja requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 e seguintes do CPC”. O apelante pleiteia o benefício da justiça gratuita. Sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, pois os documentos constantes dos autos não demonstram assunção válida de garantia pessoal e que a cláusula de responsabilidade solidária é genérica, ambígua e sem destaque, em afronta ao art. 54, §4º, do CDC. Argumenta pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afirmando tratar-se de relação de consumo envolvendo serviços bancários e pequena empresa vulnerável técnica e economicamente frente à instituição financeira. Defende a incidência da teoria finalista mitigada e transcreve jurisprudência do TJPR reconhecendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica vulnerável perante cooperativa de crédito. Alega a inexistência de assunção expressa de garantia pessoal, afirmando que: não foi qualificado no contrato como devedor solidário, fiador ou avalista; sua assinatura consta apenas no campo destinado aos representantes legais da pessoa jurídica; não existe campo específico para assinatura de garantidores; a cláusula de responsabilidade solidária limita-se à expressão genérica “devedores solidários abaixo assinados”, sem identificação nominal. Destaca que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, sendo indispensável manifestação clara, específica e inequívoca de vontade para responsabilização pessoal por dívida empresarial e ainda que a mera assinatura na condição de representante legal da empresa não autoriza presumir garantia fidejussória. Menciona que o contrato bancário não identifica o apelante como devedor solidário, avalista ou fiador, limitando-se a nominá-lo como representante legal da empresa e que a cláusula genérica constante na penúltima página do contrato aparenta tratar-se de modelo padronizado reutilizado pela instituição financeira, “em que permaneceu essa previsão vazia e desconexa com aquilo que as partes estavam convencionando contratualmente”. Diz também que a página destinada às assinaturas não contém qualquer referência a devedores solidários, tendo as assinaturas sido apostas apenas no campo destinado aos representantes da pessoa jurídica. Invoca o art. 47 do CDC para sustentar que cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Aponta a impossibilidade de presunção de garantia pessoal em contratos bancários, afirmando que a jurisprudência do STJ exige manifestação expressa e inequívoca da solidariedade, não sendo admissível interpretação extensiva de cláusulas genéricas para atingir patrimônio pessoal de sócios ou representantes legais. Transcreve precedente do TJSP reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócios que assinaram contrato apenas na condição de representantes da pessoa jurídica. Informa ainda que cláusulas de garantia devem receber interpretação restritiva, especialmente quando inseridas em contratos de adesão padronizados, ressaltando que: a cláusula menciona “devedores solidários” sem identificá-los; não existe campo próprio para assinatura de garantidores; os representantes legais não foram qualificados como responsáveis pessoais. Aduz ausência de responsabilidade do ex-sócio pela dívida da sociedade empresária, invocando os arts. 1.052, 49-A e 50 do Código Civil e que a sociedade limitada possui autonomia patrimonial e que a responsabilização pessoal dos sócios somente é admitida mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido nem comprovado nos autos. Afirma, ainda, que se retirou formalmente da sociedade em 17/09/2020, por meio de alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial em 13/10/2020, de modo que não poderia responder por dívida constituída apenas em 23/04/2023, mais de dois anos após sua saída da empresa. Cita os arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.151 do Código Civil para sustentar que eventual responsabilidade residual do sócio retirante limita-se às obrigações existentes à época em que integrava a sociedade e dentro do prazo legal de dois anos. Por fim, requer: a concessão da justiça gratuita; o provimento do Recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada no Id 361359402 a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Justiça Gratuita O CPC estabelece no art. 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E no §2º do art. 99 dispõe que o benefício só poderá ser indeferido se estiver evidenciada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso concreto, não há nenhum indício que infirme a arguição de hipossuficiência financeira. Pelo contrário, a natureza da lide ratifica a necessidade de obtenção da justiça gratuita. Todavia, consoante entendimento do STJ, esse deferimento alcança apenas os atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores (efeitos ex nunc). Para ilustrar: “Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021”. (STJ, AgInt no AREsp. 2339733 RS 2023/0123911-5, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 21-8-2023, Quarta Turma, DJe de 28-8-2023). Posto isso, defiro a gratuidade pleiteada. Mérito Na origem, a instituição financeira ingressou com a ação monitória com o objetivo de cobrar o montante de R$164.786,15, decorrente de inadimplemento de cartão de crédito empresarial contratado pela pessoa jurídicaCaldas D Oliveira e Bylardt Escola de Idiomas Ltda. Conforme documentado nos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com a "Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica", faturas detalhadas do cartão empresarial e demonstrativo atualizado do débito. Regularmente citados, os réus Caldas D Oliveira e Bylardt Escola de Idiomas Ltda. e Gustavo Caldas D Oliveira não apresentaram defesa, tornando-se revel. O apelante Wellington Van Den Bylardt, por sua vez, opôs embargos monitórios, suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que havia se retirado formalmente da sociedade em 17 de setembro de 2020 — com arquivamento da Alteração Contratual n.º 1 na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 13 de outubro de 2020 —, antes, portanto, da constituição da dívida, que teria origem em gastos realizados em 23 de abril de 2023. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão monitória. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que o instrumento contratual continha cláusula expressa de "Responsabilidade Solidária", a qual, interpretada de forma sistemática e conforme a boa-fé objetiva (arts. 112 e 422 do Código Civil), atribuiria responsabilidade pessoal ao apelante independentemente de sua condição societária. O juízo de origem consignou, ainda, que a retirada do sócio não extingue automaticamente a garantia pessoal assumida, sendo necessária a anuência expressa do credor para a exoneração da obrigação, nos termos do art. 299 do Código Civil. No mérito, entendeu que os documentos apresentados pela instituição financeira (contrato de adesão, faturas e demonstrativo do débito) constituíam prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, e que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, as seguintes teses: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade da parte; b) inexistência de assunção expressa de garantia pessoal, uma vez que sua assinatura constaria exclusivamente no campo destinado aos representantes legais da pessoa jurídica, sem qualificação nominal como devedor solidário, fiador ou avalista, e sem campo específico para assinatura de garantidores; c) caráter genérico e ambíguo da cláusula de responsabilidade solidária, que mencionaria "devedores solidários abaixo assinados" sem identificar nominalmente as pessoas obrigadas, o que, nos termos do art. 47 do CDC e do art. 265 do Código Civil, impediria a criação de obrigação pessoal; d) impossibilidade de responsabilização do sócio por dívidas da pessoa jurídica sem a observância dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 49-A e 50 do Código Civil); e e) ausência de responsabilidade residual do sócio retirante, pois a dívida teria sido contraída em 23 de abril de 2023, mais de dois anos após sua saída formal da sociedade, ocorrida em outubro de 2020, o que afastaria qualquer responsabilidade com base nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Antes do exame do mérito recursal, cabe apreciar questão processual preliminar que delimita a atuação cognitiva deste Tribunal: a impossibilidade de conhecimento das teses recursais que representem inovação em relação aos argumentos deduzidos na defesa apresentada em primeiro grau. No caso concreto, os embargos monitórios opostos pelo apelante limitaram-se a sustentar, a ilegitimidade passiva com fundamento na retirada societária e, no mérito, a improcedência da pretensão monitória. Não foram deduzidas, perante o juízo de origem, as seguintes teses que o apelante pretende ver apreciadas nesta instância recursal: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade da parte; a inexistência de assunção expressa de garantia pessoal em razão de o campo de assinatura ser destinado exclusivamente aos representantes legais da pessoa jurídica, sem qualificação nominal como devedor solidário, fiador ou avalista, e sem campo específico para assinatura de garantidores; o caráter genérico e ambíguo da cláusula de responsabilidade solidária, que mencionaria "devedores solidários abaixo assinados" sem identificar nominalmente as pessoas obrigadas; e a impossibilidade de responsabilização do sócio por dívidas da pessoa jurídica sem a observância dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, previstos nos arts. 49-A e 50 do Código Civil. Assim, há inovação recursal, conforme o art. 1.014 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento da Apelação nesse ponto. Para ilustrar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Superada a questão da inovação recursal, passa-se ao exame da única tese que guarda correspondência com a defesa apresentada em primeiro grau e que, portanto, pode ser apreciada por este Tribunal: a alegação de ausência de responsabilidade residual do sócio retirante. O apelante sustenta que se retirou formalmente da sociedade em 17 de setembro de 2020, com arquivamento da Alteração Contratual n. 1 na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 13 de outubro de 2020. Dessa forma, a partir dessa data, toda e qualquer obrigação contraída pela empresa passou a ser de exclusiva responsabilidade do sócio remanescente, Gustavo Caldas de Oliveira, que permaneceu com 100% do capital social da sociedade. A questão central do presente recurso é determinar se o apelante responde pela dívida cobrada na condição de devedor solidário contratual ou apenas como ex-sócio da pessoa jurídica devedora. No caso, verifica-se que a obrigação assumida pelo apelante no referido contrato foi de devedor solidário e decorreu de ato de vontade individual, quando este, independentemente de sua condição societária, assume obrigação pessoal e autônoma perante terceiro, como ocorre nas hipóteses de fiança, aval ou solidariedade contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito” (STJ - REsp: 1901918 PR 2020/0274702-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Assim, a simples saída do sócio do quadro societário e a posterior mudança da razão social da empresa não afastam a garantia pessoal por ele prestada, nem retiram a eficácia da solidariedade contratual assumida perante a instituição financeira. Considerando os fatos apresentados e a legislação, conclui-se que a responsabilidade do apelante pela dívida cobrada nos presentes autos decorre de obrigação contratual pessoal e solidária por ele assumida, e não de sua condição de ex-sócio da pessoa jurídica devedora. Esse fundamento é suficiente para manter a sentença em sua integralidade, sendo irrelevante, para esse fim, a data de retirada do apelante da sociedade ou o transcurso de qualquer prazo relacionado à responsabilidade societária residual. Desta Câmara: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO APÓS A RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU BENEFÍCIO AO CRÉDITO PELO SÓCIO RETIRANTE. ILEGITIMIDADE MANTIDA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). SÓCIO QUE FIGUROU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que acolheu Embargos monitórios e reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio para figurar na Ação monitória fundada em dois contratos distintos (capital de giro e limite de crédito/cheque especial), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do sócio retirante para responder pelas obrigações inadimplidas. III. Razões de decidir 3. O ex-sócio não participou da contratação do capital de giro firmada após sua retirada formal da sociedade, tampouco anuiu à operação ou dela se beneficiou. 4. A responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações contraídas no período em que ainda integrava a sociedade, não alcançando contratos firmados posteriormente à sua saída. 5. No contrato de limite de crédito (cheque especial), firmado quando o apelado ainda era sócio, houve cláusula expressa de responsabilidade solidária, assumida voluntariamente, gerando vínculo autônomo e patrimonial não vinculado à sua condição societária. 6. A retirada do quadro societário não exime o ex-sócio da obrigação por dívidas assumidas como garantidor solidário. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva do réu Danilo tão somente em relação a dívida do cheque especial, como devedor solidário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito após a retirada da sociedade do sócio, sem sua anuência e benefício, afasta a responsabilidade do ex-sócio pelo adimplemento. 2. A obrigação solidária assumida expressamente em contrato por sócio, mesmo antes de sua retirada, subsiste como vínculo autônomo, não sendo afastada pela alteração societária posterior”. (N.U 1001224-49.2024.8.11.0028, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025) Pelo exposto, conheço em parte o Recurso e nesse ponto dou-lhe parcial provimento ao Recurso apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026