Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006132-77.2017.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCELIA ESTELITA MARTINS DUARTE DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ULRICH SIGMAR WALDOW, ELISANGELA REGINA GONCALVES LINS WALDOW, JAMES RAFAEL WALDOW Vistos etc. Aportou-se aos autos Embargos de Declaração opostos pela requerida em que alega omissão na sentença proferida (Id. 120424897). Instada a manifestar quantos aos embargos de declaração, a autora/embargada manifestou-se no Id. 123534361. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No caso, a embargante sustenta que existe omissão na sentença ao não manifestar quanto ao pedido contraposto para determinar que a autora restitua a área reconhecidamente como de propriedade dos Embargantes. Razão assiste a embargante. De tal modo, faço acrescentar aos fundamentos da sentença o seguinte: Com relação ao pedido contraposto, para determinar que a autora restitua a área reconhecidamente como de propriedade dos requeridos, tem-se que a prova produzida nos autos não demonstrou a praticando turbação ou esbulho. De tal modo, também não ficou demonstrado o suposto prejuízo que a autora teria ocasionado aos requeridos, a ensejar a indenização pleiteada a título de perdas e danos a justificar a condenação do reconvindo ao pagamento da indenização pretendida. Ressalta-se que, incumbia ao requerido/reconvinte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, ACOLHO EM PARTE os embargos e procedo à alteração da sentença nos termos acima citados, bem como para acrescentar ao disposto da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito