Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007891-71.2020.8.11.0002..
AUTOR: DMM LOPES & FILHOS LTDA.
REU: SUELI SILVA COSTA ARRUDA 01356513107
Vistos;
Trata-se de ação monitória ajuizada em 09/03/2020 por DMM LOPES & FILHOS LTDA. em face de SUELI SILVA COSTA ARRUDA, objetivando o recebimento de R$ 6.055,15 (seis mil, cinquenta e cinco reais e quinze centavos) referente a notas fiscais de venda de materiais. Após mais de 6 (seis) anos de tramitação, não foi possível citar a ré por meio presencial. Todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões negativas de 16/11/2023 e 01/08/2025. Em 16/10/2025, a autora requereu pesquisa de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Decido. I — DO NÃO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA A autora demonstrou reiterado interesse no prosseguimento da ação ao longo de mais de 6 anos, recolhendo custas, requerendo novas diligências e acompanhando o processo. A impossibilidade de citar a ré decorre de dificuldade de localização, e não de inércia da parte autora. Diferencia-se, portanto, a inércia do autor (pressuposto do abandono — art. 485, II, CPC) da impossibilidade circunstancial de localização do réu. Inaplicável a extinção por abandono. II — DO DEFERIMENTO DAS BUSCAS ELETRÔNICAS Esgotadas as vias de citação presencial, cabe ao juízo, de ofício ou a requerimento, determinar a busca por meios eletrônicos para localização de endereço atualizado da ré, nos termos dos poderes gerais de gestão processual (art. 139, IV, CPC) e em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT. DEFIRO o pedido da autora formulado em 16/10/2025 e DETERMINO que a Secretaria proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à consulta eletrônica para localização de SUELI SILVA COSTA ARRUDA (CNPJ 30.971.926/0001-95) nos sistemas disponíveis. IV — DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Caso a busca eletrônica indique novo endereço, expeça-se mandado de citação com instruções para tentativa em horários noturnos ou fins de semana (art. 212, §2º, CPC), se necessário. Na hipótese de impossibilidade de localização pelos meios eletrônicos, ficam as partes desde já cientes de que o juízo determinará a citação por edital (art. 256, CPC), com custo a cargo da autora. V — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço requerida, determinando à Secretaria que a realize em 15 (quinze) dias nos sistemas. 2. INTIME-SE a autora para manifestar interesse em prosseguir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, II, CPC); 3. Após os resultados das buscas, certifiquem nos autos e tornem-me conclusos para novas determinações (expedição de mandado ou edital de citação); Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito