Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028949-86.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: CONQUISTA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ANDERSON ROBERTO DORN Recebida a execução, a parte executada opôs Embargos à Execução, que foram extintos, sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. No tocante a petição apresentada no id. 193347543, verifico que não merece acolhimento, haja vista que o simples pedido de bloqueio de ativos financeiros não configura, por si só, qualquer violação a direitos fundamentais, notadamente, diante da ausência de qualquer comprovação concreta. Ademais, o requerimento de bloqueio, via SISBAJUD, se trata de medida plenamente cabível e prevista no art. 835, I, do CPC, que estabelece o dinheiro como o primeiro bem na ordem legal de penhora. Do mesmo modo, em relação ao pedido de inclusão no sistema SERASAJUD,
trata-se de medida legítima e adequada para assegurar a efetividade da execução, uma vez que a restrição decorre do inadimplemento de obrigação, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Dessa forma, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, cabível o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo valor do débito executado (R$ 54.809,46). As buscas realizadas nas datas constantes do sistema localizaram os valores de: a) Conquista Comércio de Veículos: R$ 1.257,40 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). b) Anderson Roberto Dorn: R$ 342,63 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). As demais buscas não localizaram saldo disponível nas contas bancárias da parte executada ou localizaram valores irrisórios, que, automaticamente, foram desbloqueados, conforme extratos em anexo. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se a parte executada do bloqueio de ativos, a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e o valor será levantado em favor da parte credora. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF