Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048345-10.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT, OLINDA WARMELING HERDT
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 492.102.495, na qual o exequente busca a satisfação de crédito originalmente apontado em R$ 465.388,54. O feito seguiu marcha com a citação positiva dos executados LAERCIO HERDT e ALMIRIO HERDT (ID 70541919) e a citação por edital de OLINDA WARMELING HERDT, para quem foi nomeada Curadoria Especial, cuja defesa foi rejeitada por sentença (ID 173179327) já transitada em julgado (ID 176010736). Em estágio atual, os autos apresentam os seguintes incidentes pendentes de apreciação: 1. Petição do Exequente (ID 214696964): Manifestando desistência quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 41.594 (CRI de Diamantino) e requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041 (3ª Vara Bancária de Cuiabá), bem como o prosseguimento da constrição apenas sobre o imóvel de matrícula nº 24.149 (CRI de Diamantino). 2. Impugnação à Penhora (ID 200721024): Oposta por LAÉRCIO HERDT e outros, arguindo a impenhorabilidade do bem de família (matrícula 41.594), nulidade por falta de avaliação e ausência de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Penhora (ID 200721024): No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.594 sob a tese de "bem de família", verifico a perda superveniente do objeto, uma vez que o exequente desistiu expressamente da constrição sobre este bem em petição posterior (ID 214696964). Quanto à tese de nulidade por falta de avaliação, esta não prospera. A avaliação é ato subsequente ou concomitante à penhora (art. 870 do CPC) e já foi determinada por este juízo no despacho de ID 182337393, aguardando apenas o cumprimento diligencial. Inexiste nulidade onde o rito processual está sendo estritamente observado. Por fim, a ausência de audiência de conciliação não macula a execução. O processo executivo rege-se pelo princípio da utilidade para o credor (art. 797 do CPC). O exequente manifestou desinteresse na composição amigável e a fase processual é de expropriação, não se aplicando a obrigatoriedade do art. 334 do CPC, típica da fase de conhecimento. Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. 2. Da Desistência e Penhora no Rosto dos Autos: Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.594 (CRI de Diamantino/MT). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o art. 860 do CPC autoriza a constrição sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo. Considerando a identidade de partes e a existência de crédito/expectativa de direito no processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041, o pedido merece acolhimento para resguardar a preferência do exequente. 3. Providências Operacionais: A) DETERMINO a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, até o limite do débito atualizado. B) DETERMINO o prosseguimento dos atos de avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 24.149 (CRI de Diamantino/MT). Expeça-se o necessário para a efetivação da avaliação pelo Oficial de Justiça (art. 870, CPC). C) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada, observando-se rigorosamente o disposto na Lei nº 14.905/2024. Consigne-se que: · Para parcelas/correções até 29/08/2024: aplica-se o índice contratual ou o regime anterior de correção; · A partir de 30/08/2024: o índice de atualização é exclusivamente a SELIC (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (IPCA, INPC, etc), sob pena de bis in idem. D) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos executados, limitada à presente impugnação, ante a representação pela Defensoria Pública/Curadoria, sem prejuízo de revogação caso comprovada capacidade financeira futura. Cumpra-se com presteza, expedindo o necessário. Cuiabá, 6 de maio de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito