Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1074036-10.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: OSEIAS SHOCKNESS Visto, Em que pese pedido de id140108107, entendo que a expedição de carta precatória vai contra os princípios que regem esse sistema especial, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, os avanços trazidos pela Lei nº 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema, de modo que, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis e não foi essa a intenção do legislador. Portanto, optando pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, inegavelmente opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Nesse sentido: (...)Ademais, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que não se compatibiliza com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação. (...) Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão mantida. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. (JECDF; AGI 07014.94-81.2022.8.07.9000; Ac. 164.7651; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/12/2022; Publ. PJe 15/12/2022) (...)Citação por carta precatória inviável no procedimento dos juizados especiais. Principios da simplicidade e celeridade. Requerente indicou novo endereço em seu recurso inominado, mas não comprovou tratar-se de endereço de fato do requerido. Manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso conhecido e improvido. (JECAM; RInomCv 0681188-77.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 29/09/2022; DJAM 29/09/2022) Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde terá a sua disposição, todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito