Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000020-36.1996.8.11.0038..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: B SILVA & CIA LTDA, BENEDITO DA SILVA, EVA FERREIRA DA SILVA, ANILSON FERREIRA, MOACYR BEZAGIO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da r. Sentença prolatada por este r. Juízo id 110237436. Os presentes embargos id-111117677, foram opostos dentro do prazo legal, onde a parte embargante narrou à existência de vício necessário de saneamento, consistente em contradição, posto que, a r. sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, colaborando com a declarada inadimplência do embargado. Contrarrazões aos Embargos de Declaração id-115140555. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a embargante busca o efeito modificativo, no sentido de se modificar a extinção imposta na r. Sentença, dando regular prosseguimento ao feito. Sustenta que, não obstante tenha o feito ficado paralisado por prazo superior a cinco anos, denota-se que não houve flagrante inércia por parte do embargante, pois, o banco embargante estava a procura de bens dos embargados. Pois bem. Embora o embargante tenha narrado que houve contradição por parte do julgado, anoto que as questões levantadas foram devidamente enfrentada pela r. Sentença ID. 110237436, o qual demonstrou as normas positivadas que tratam sobre o tema, a doutrina abarcada pelo Juízo e, ainda, a Jurisprudência adotada. Transcrevo o trecho da r. Sentença verberada, no qual fundamenta que desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2013) até o último requerimento da parte exequente (09/2021), transcorreu-se cerca de 8 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título: (...) De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos. Além disso, resulta em mera expectativa de direitos sucessórios, enquanto netos da beneficiária/requerida, sujeitando-se, ainda, à ordem de vocação hereditária (art. 1829, do CC). Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2013) até o último requerimento da parte exequente (09/2021), transcorreu-se cerca de 8 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados cerca de 8 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. (...) Assim, dada a vênia ao mérito dos presentes embargos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante à análise explicitada no comando judicial atacado. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. Ademais, anote-se que a eventual alegação de nulidade quanto a não manifestação sobre todas as teses levantadas pelas partes é incapaz de levar a anulação do julgado quando esta for incapaz de modificar o provimento jurisdicional objurgado. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, à luz do novo Código de Processo Civil: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmara conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1.022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO