Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000476-39.2022.8.11.0011.
Intimação - DECISÃO 1 – INDEFIRO o requerimento de id. 214336369, dada sua natureza genérica, não havendo a indicação do FIDC ao qual a ordem de bloqueio deve ser direcionada. 2 – É oportuno destacar que, de acordo com o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo 01 (um) ano. No presente caso, a ciência inequívoca do exequente acerca da tentativa frustrada da penhora de valores ocorreu em 05/04/2024 (id. 139516236), data em que começou a fluir, automaticamente, o prazo prescricional, observado o período de suspensão. 3 – REMETAM-SE os autos ao arquivo. 4 – CIÊNCIA à parte exequente. 5 - CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito