Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:14
Publicação
09/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1003536-35.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR as partes, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, acerca do ID 194483099. Sorriso/MT, 5 de junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:33
Publicação
14/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 1003536-35.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Expedida/certificada
09/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618886/MT (2024/0129122-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGUAS DE SORRISO S.A.
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS - MT015741
ALEX SANDRO MONARIN - MT007874B
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AGUAS DE SORRISO S.A. contra a decisão de fls. 996-1.000 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 931-932, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE MULTA – DANOS AMBIENTAIS COMPROVADOS - DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NÃO TRATADOS NOS CORPOS HÍDRICOS - MAJORAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE – ARTIGO 11º - DECRETO FEDERAL 6.514/2008 – RECURSO DE AGUAS DE SORRISO S. A DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SORRISO PROVIDO. 1 - A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rios ou córregos podem ocasionar graves danos,ambientais afetando o equilíbrio do ecossistema local e favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas. 2. Não há falar em ilegalidade pela majoração da multa ambiental, porquanto a Administração Pública levou em consideração a conduta da empresa, que era reincidente, nos termos do artigo 11, do Decreto Federal 6.514/2008. Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou, em síntese, a ilegalidade da aplicação de multa ambiental pela municipalidade, uma vez que não foi elaborado laudo técnico que identifique a dimensão do dano decorrente da infração ambiental por engenheiro ambiental, e que o fiscal do Município não possui competência para tal finalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 983-995, e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece prosperar. Destarte, conforme se constata na petição do recurso especial (e-STJ, fls. 962-972), a recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência. Nesse contexto, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). Na mesma direção (sem destaques nos originais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada. 2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade e legalidade da alteração de alíquotas do SAT por decreto, conforme o FAP, não havendo violação do princípio da legalidade tributária. 4. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.021/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre a base de cálculo estipulada pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2618886/MT (2024/0129122-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AGUAS DE SORRISO S.A.
ADVOGADOS: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS008575
GISELE LESCANO DA ROCHA - MS022649
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO
ADVOGADOS: FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS - MT015741
ALEX SANDRO MONARIN - MT007874B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE MULTA – DANOS AMBIENTAIS COMPROVADOS - DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NÃO TRATADOS NOS CORPOS HÍDRICOS - MAJORAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE – ARTIGO 11º - DECRETO FEDERAL 6.514/2008 – RECURSO DE AGUAS DE SORRISO S.A DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SORRISO PROVIDO. 1 - A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário e o lançamento de dejetos em rios ou córregos podem ocasionar graves danos ambientais, afetando o equilíbrio do ecossistema local e favorecendo a proliferação de doenças infectocontagiosas. 2. Não há falar em ilegalidade pela majoração da multa ambiental, porquanto a Administração Pública levou em consideração a conduta da empresa, que era reincidente, nos termos do artigo 11, do Decreto Federal 6.514/2008.
12/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;