Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1028951-56.2023.8.11.0015. Com efeito, como forma de concretizar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de sustento do ser humano, consideram-se absolutamente impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria ou pensões [art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil] e, também, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos [art. 833, inciso X do Código de Processo Civil], ressalvada a existência comprovada de eventual abuso, má-fé ou fraude, verificáveis “caso-a-caso”. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que foi proferida decisão judicial que determinou a realização de penhora de dinheiro em depósito em contas bancárias de propriedade do executado, através do sistema SISBAJUD (evento n.º 206302583), que resultou na realização de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, conforme se depreende do conteúdo dos extratos acostados aos eventos n.º 210038733/210038942. Na sequência dos acontecimentos, o executado manifestou sobre a constrição de valores, oportunidade em que impugnou o ato de penhora, sob o argumento de que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade (evento n.º 224615786). Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que não subsistem evidências concretas que detenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que os valores bloqueados nas contas bancárias, de propriedade do executado, são provenientes do benefício de prestação continuada, recebido pelo INSS. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar que o executado é favorecido pelo mencionado benefício e em qual conta bancária atingida pela penhora recebe a remuneração. Como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e, levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem se configura como fato constitutivo do direito dos devedores conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus da executada comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. O devedor não se desincumbiu deste ônus processual [TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70080886294, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/05/2019]. Portanto, diante deste cenário, Indefiro o requerimento que visa a decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e depositados nas contas bancárias de titularidade do executado. Por via de consequência, Determino a conversão da quantia bloqueada em pagamento parcial da dívida. Preclusa esta decisão, Expeça-se alvará da quantia depositada no processo, em favor da exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. Após, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo e apresente memória de cálculo atualizada da dívida. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de junho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.