Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002459-47.2008.8.11.0087..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOSECY DO CARMO
Vistos, etc. Tratando-se de matéria de ordem pública, conhecida de ofício, e observado o princípio da utilidade da execução, não se permitindo a continuidade indefinida do processo executório se não foi citada a parte devedora e se tampouco há indícios da existência de bens penhoráveis, necessários à satisfação do crédito excutido, passo a análise da aplicação da prescrição no caso concreto. A prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional. Sendo assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito. O comando do inciso V, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, é claro e de aplicação direta: “Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; ” A propositura da ação constitui o die ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo a quo para sua recontagem se sujeita as causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Da citação da parte executada, realizada em 19.10.2010 (ID 47892395 - Pág. 71), até o presente momento, passaram-se mais de treze anos sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil. Muito embora não tenha havido inércia por parte da exequente, as diligências realizadas restaram-se totalmente inócuas à satisfação do crédito. Nesse sentido, entendo que não pode o executado ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela busca inexitosa de bens. Em consonância, colaciono jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o crédito tributário resta fulminado pela prescrição intercorrente, pois, conquanto interrompida a prescrição pela citação, desde então até a sentença nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo bem mais de cinco anos sem a configuração de outro marco interruptivo da prescrição. Processo que tramita há mais de quinze anos sem qualquer resultado prático. (Ap 165435/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 16/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE OITO ANOS. 1. Não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, sem, sequer, a localização de bens para garantia do crédito. 2. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora ocorrida para o deslinde do feito não se deu por culpa do judiciário. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70065379174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/07/2015). Desta feita, constato que ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista o transcurso de período superior a cinco anos desde a citação do devedor até o presente momento, sem que nenhum resultado útil tenha sido obtido. Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário e por conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Fazenda Pública isenta de custas, na forma da Lei Estadual 7.603/2001. Transcorrido o trânsito em julgado da sentença, arquive-se observando as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito