Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0007272-30.2012.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MODAS RIO CENTRO LTDA - ME, ORLANDO WALDOMIRO DAN JUNIOR, SENHORINHA SUELI DE LARA DIAS -SENTENÇA EM EMBARGOS-
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos ao id. 184134820 por ORLANDO WALDOMIRO DAN JUNIOR, contra sentença proferida nos autos (id. 182819234), no qual foi reconhecida a prescrição intercorrente. Irresignada, a parte excutada/embargante busca sanar possíveis obscuridade/omissão, requerendo o saneamento e modificação da decisium, uma vez que não houve a condenação do autor em honorários sucumbenciais. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para condenar o autor ao pagamento de honorários. Em manifestação, a embargada/exequente apresentou contrarrazões ao id. 187054188. Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. DECIDO. Sem delongas, em síntese, a embargante pugna pela reforma da sentença proferida ao id.182819234, que julgou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, finalizando a executiva. Acrescenta que a decisão é contraditória e omissa, vez que por desídia da parte exequente a ação foi encerrada, motivo pelo qual é justo a imposição em favor do executado a condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. CONHEÇO os embargos, uma vez tempestivos – id. 185950701, logo, NÃO ACOLHO, explico: Quanto ao pedido de reforma este juízo entende que não há contradição e obscuridade/omissão na sentença proferida, diante da fundamentação e apontamentos lá colacionados. Acrescento ainda que, no que se refere a embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui efeito devolutivo vinculado a essas matérias. Na espécie, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, conforme consta na decisão, está pautada no entendimento e discricionariedade do Juízo, ademais, não há liame jurídico para o pleito do embargantes. Acrescento, ainda, que com advento da Lei 14.195/2021, há entendimento de que seria punir duplamente o credor que, além de não receber seu crédito, teria que adimplir honorários em prol do devedor. Ademais, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Em que pese os termos abarcados nos embargos declaratórios, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração, pois, o que intenta, é a reforma da decisão, restando indevida a via eleita. Face ao exposto, e, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, quanto ao pedido de suspensão da resolução pontuado, mantendo-se in totum a decisão embargada. Em tempo, cumpram-se as demais determinações, bem como, decorrido o prazo para eventual recurso e, não havendo apresentação de manifestação para fins de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Cáceres, 31 de julho de 2025. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito