Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001738-21.2018.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CALIXTO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de ANDERSON PAULO CALIXTO, objetivando o recebimento das Cédulas de Crédito Bancário nº B70530789-0 e B70530954-0. Analisando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado (ID 93277182), mas não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, tampouco ofereceu bens à penhora ou apresentou embargos à execução. Foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, tendo sido bloqueado o valor de R$ 621,37 via sistema SISBAJUD (ID 105728608). Contudo, as demais tentativas de localização de bens, inclusive via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do executado, bem como a aplicação de medidas coercitivas indiretas, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet (ID 208628234). Em consonância com a decisão de ID 207003830, que determinou a suspensão do processo caso não fossem encontrados/indicados bens penhoráveis, e considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas, DECIDO: DEFIRO o pedido de negativação do nome do executado. PROCEDA-SE, a negativação do nome do devedor por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, pelo valor da execução atualizado; INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet), por não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, notadamente a demonstração de que o executado possui condições de cumprir a obrigação, mas se furta deliberadamente a fazê-lo; CONVERTO em penhora o valor bloqueado via sistema SISBAJUD (R$ 621,37), determinando sua liberação em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará eletrônico para a conta indicada no ID 107115723; DECLARO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito exequendo. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, a pedido da parte exequente, caso sejam encontrados bens penhoráveis. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal