Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006737-77.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: GENESIA GALDINO DE SOUZA
REQUERIDO: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por GENESIA GALDINO DE SOUZA em face de GAZINCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alegou que é titular do benefício previdenciário nº 1398783371 e que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente efetuado por ela. Sustentou que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome (ID 136275719). O réu contestou, arguindo preliminarmente a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando documentos (ID 181353330). Conciliação infrutífera (ID 181388231). A parte autora não foi intimada para réplica, conforme certificado no ID 202453103, sendo posteriormente determinada sua intimação para manifestação (ID 202453106). A autora arguiu nulidade processual pela ausência de intimação para réplica e requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato original (ID 185605584). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de nulidade processual, uma vez que não foi intimada para apresentar réplica, conforme certificado no ID 202453103. Contudo, considerando que já foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (ID 202453106), e que esta já apresentou seus argumentos no ID 185605584, requerendo inclusive a produção de prova pericial, tenho por sanada a nulidade apontada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 2. Verifico que apenas a parte autora se manifestou sobre as provas que pretende produzir (ID 185605584). Considerando a necessidade de adequada instrução processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito e análise das preliminares arguidas. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito