Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012464-30.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO COSTA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Cuida-se de ação executiva deflagrada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RICARDO COSTA DOS SANTOS. Ante a frustração das diligências citatórias nos endereços constantes dos autos, o Exequente comparece ao feito pugnando pela intimação do patrono do executado, Dr. Bruno Medeiros Durão, para que este decline o endereço atualizado de seu cliente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções correlatas. Vieram os autos conclusos. Decido. O pleito formulado pelo Exequente não encontra amparo no sistema processual civil vigente, porquanto confunde o dever de cooperação (art. 6º, CPC) com a transferência de encargos processuais da parte ao seu advogado. O advogado, no exercício de seu múnus público, não pode ser compelido a atuar como informante do Juízo ou da parte adversa acerca de dados de localização de seu cliente. O mandato judicial confere poderes para a representação técnica em juízo, não transformando o causídico em depositário de informações domiciliares para fins de citação ou intimação pessoal. Compelir o patrono a fornecer o paradeiro do executado sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça implicaria em nítida violação das prerrogativas profissionais e do sigilo que rege a relação cliente-advogado, além de desvirtuar a natureza do Princípio da Cooperação. Este último orienta a lealdade e a celeridade, mas não autoriza a imposição de deveres de investigação àquele que não detém a obrigação legal de fazê-lo. Nesse diapasão, a resistência do exequente em localizar o devedor deve ser resolvida mediante a utilização dos sistemas de busca conveniados ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD), e não pela coação do procurador da parte contrária. Posto isso, INDEFIRO o pedido de intimação do patrono do executado para fornecimento de endereço, por ausência de previsão legal e em respeito às prerrogativas da advocacia. Por conseguinte, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos para a citação/intimação da parte devedora ou requeira a utilização dos sistemas auxiliares de busca de endereço, se for o caso. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito