Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015978-46.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ALMIR PEDRO GALLI
EXECUTADO: CARLA CRISTINA GALLI, ODETE GILSE NATT GALLI, ADENIR JOSE GALLI
Vistos,
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ALMIR PEDRO GALLI em face de CARLA CRISTINA GALLI, ODETE GILSE NATT GALLI e ADENIR JOSÉ GALLI, visando Ao recebimento de valores inerentes ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida de Id 135810865. Citados os executados (Id 141460332), o feito prosseguiu com a realização de diligências SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas (Id 153060557, 176742966 e 193179419). Determinou-se a penhora do imóvel nº 22.348 no 1º Serviço de Notas e Registros de Tangará da Serra/MT, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Penhora (Id 208273239). A terceira interessada, UNICRED MATO GROSSO, apresentou impugnação no Id 216182223, aduzindo a prioridade de sua penhora sobre o referido imóvel, averbada anteriormente em autos que tramitam na 7ª Vara Cível de Cuiabá. Mencionado Juízo (autos 1006371-77.2021.8.11.0055) encaminhou decisão reconhecendo a referida preferência em Id 228909577. Sobreveio informação da Oficiala de Justiça no Id 193179419 noticiando o falecimento do executado ADENIR JOSÉ GALLI. Diante das certidões negativas de intimação pessoal das executadas CARLA e ODETE acerca da penhora realizada, o exequente pugnou pela intimação via edital (Id 228537637). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Acerca da impugnação à penhora apresentada pela UNICRED MATO GROSSO, a mesma perdeu seu objeto diante da decisão proferida junto aos autos n.º 1006371-77.2021.8.11.0055. 2) Quanto ao pedido de intimação das executadas remanescentes por edital acerca da penhora, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é obrigação das partes manter atualizados seus dados no processo. Da análise do acervo probatório colacionado, em especial as certidões dos Oficiais de Justiça (Id 17674296, 193179419 e 226149258), evidencia-se que as mesmas não foram localizadas junto ao endereço das respectivas citações (Id 141460332), razão pela qual reputo válidas as intimações a elas dirigidas. 3) Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de questão prejudicial ao prosseguimento imediato dos atos expropriatórios, qual seja, o falecimento do executado ADENIR JOSÉ GALLI, noticiado pela Oficiala de Justiça. Em diligência realizada por este Juízo junto ao PrevJud, cujo extrato segue anexo, se confirmou o óbito. Inicialmente, denota-se que o óbito de uma das partes impõe a imediata suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, mister se faz suspender o curso da execução até que se promova a sucessão processual do devedor falecido. Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, I e § 2º, inciso I, do CPC, para que o exequente promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado ADENIR JOSÉ GALLI. Sem prejuízo, promova a habilitação de UNICRED MATO GROSSO (Id 216182223) como terceira interessada. Cumpra-se e se intime. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito