Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016417-70.2021.8.11.0041.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ POLO ATIVO: A. C. P. FOMENTO MERCANTIL LTDA POLO PASSIVO: DIOGO MARCOS MARCIANO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase avançada de atos constritivos. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome do executado (SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e mandados de penhora e avaliação), todas restando infrutíferas ou com resultados negativos, evidenciando a dificuldade na satisfação do crédito exequendo, que atualmente monta em R$ 16.089,23 (dezesseis mil, oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Diante do cenário de aparente insolvência ou ocultação patrimonial, a parte exequente peticionou informando que o executado é sócio-administrador da empresa SOL MULTI LOGISTICA, COMERCIO DE CEREAIS E AUTOMOVEIS LTDA (Nome Fantasia: SOL MULTI AUTO CENTER), inscrita no CNPJ sob o nº 63.556.141/0001-05, e requereu a penhora de percentual sobre o seu pró-labore. Após os autos vieram conclusos. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o exequente trouxe a informação acompanhada de documentos, de que o executado figura como único sócio-administrador da empresa SOL MULTI LOGISTICA, COMERCIO DE CEREAIS E AUTOMOVEIS LTDA (Nome Fantasia: SOL MULTI AUTO CENTER) cujo capital social é de R$ 500.000,00. Assim, INTIME-SE, com urgência, a empresa SOL MULTI LOGISTICA, COMERCIO DE CEREAIS E AUTOMOVEIS LTDA (SOL MULTI AUTO CENTER), na pessoa de seu representante legal (ou quem lhe faça as vezes), no endereço: Rua Cinco, nº 15, Quadra 14, Bairro São José, Cuiabá/MT, CEP 78.080-570, para que, no prazo de 10 (dez) dias, INFORME a este Juízo o valor exato pago mensalmente a título de pró-labore ou qualquer outra remuneração ao sócio DIOGO MARCOS MARCIANO (CPF nº 951.906.001-49), com os devidos comprovantes (holerites/recibos) referentes aos últimos 03 (três) meses. ADVIRTA-SE à empresa e seus responsáveis que o descumprimento desta ordem judicial ou a prestação de informações falsas poderá ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa (Art. 774 do CPC), além de eventual responsabilização por crime de desobediência. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito