Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ROBRACON RONDONÓPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA.
Executado: DECLEONES ANDRADE DE SOUZA (Pessoa Jurídica).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020457-78.2022 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... ROBRACON RONDONÓPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA, via seu bastante procurador, na ação de “Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de DECLEONES ANDRADE DE SOUZA (Pessoa Jurídica), devidamente qualificado, ingressou com o petitório e documento de (id.194175977 a id.194175982), pugnando pela inclusão do Sr. DECLEONES ANDRADE DE SOUZA, CPF nº 021.330.631-02, no polo passivo da presente execução, autorizando-se o prosseguimento da execução contra o seu patrimônio pessoal, vindo-me conclusos. D E C I D O: Inicialmente, verificando o pedido de inclusão do empresário individual, ora proprietário da empresa executada, no polo passivo da demanda, observa-se que o mesmo é pertinente e deve ser acolhido, haja vista que, no caso, não há distinção entre a pessoa jurídica e o seu titular para efeito de aquisição de direitos e responsabilidades. Sobre o tema, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda. O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080565328, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2019). Face ao exposto, defiro a inclusão de DECLEONES ANDRADE DE SOUZA, CPF nº 021.330.631-02, no polo passivo da demanda, bem como, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado e requeira o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 12 de novembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.