Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos 1025178-56.2022.8.11.0041
Vistos. JUAREZ PIZZATO QUADROS propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ANNA PAULA BASTOS DE QUADROS, pleiteando a retomada de um veículo Toyota Corolla XEI, ano 2014/2015, cor prata, placas QBG3498, de sua propriedade. Alegou o autor que o bem foi cedido à requerida por comodato verbal, e que, com o término do acordo, a requerida foi notificada extrajudicialmente em 19/05/2022 para devolução do bem, o que não ocorreu, configurando esbulho possessório. Deferida a tutela de urgência no Id. 89841475, a fim de determinar a imediata reintegração de posse, em favor do requerente, do veículo TOYOTA COROLLA XEI, Cor prata, Placas QBG3498, Ano 2014/2015, Chassi 9BRBDWHE7F0227803, RENAVAN 01015469326. Em contestação de Id. 90293866, a ré questionou a existência do comodato, alegou má-fé por parte do autor e contestou a validade da notificação, defendendo a legitimidade de sua posse com base em direitos conexos no processo de inventário em trâmite. Ao final, pugna pela improcedência da ação, bem como apresenta pedido contraposto de indenização de danos morais. Impugnação de Id. 95002614. Interposto Recurso de Agravo de Instrumento pela parte requerida, este restou desprovido (Id. 110190458). Decisão de saneamento de Id. 136175585. Vieram os autos concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre a restituição da posse do veículo entregue em comodato à requerida ou a proteção possessória pleiteada em pedido contraposto. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 579, admite o comodato verbal. A relação jurídica foi corroborada pela própria requerida ao reconhecer a posse derivada do autor e a não devolução do bem. Assim, restou incontroversa a existência do comodato e a propriedade do veículo pelo autor. Comprovada a propriedade do autor por meio do CRLV (Doc. 03) e a notificação extrajudicial enviada em 19/05/2022, encerrou-se a posse justa da requerida ao término do prazo de 15 dias estipulado para devolução. A inércia da requerida em devolver o bem após o término do comodato caracteriza esbulho possessório, conforme o art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado em caso de esbulho. O art. 560 do CPC estabelece que, para concessão da reintegração de posse, o autor deve demonstrar, a posse anterior do bem, o esbulho praticado pela requerida e a perda da posse em razão do esbulho. Tais requisitos foram satisfatoriamente comprovados pelo autor, que manteve posse indireta do veículo até a notificação extrajudicial e demonstrou que a requerida deixou de restituir o bem após o prazo estipulado, convertendo sua posse direta em precária. Outrossim, os argumentos da ré carecem de amparo legal e probatório, ao passo que o reconhecimento formal do empréstimo demonstra a existência do comodato. Ademais, a alegação de má-fé do autor não foi comprovada, vez que inexiste conduta dolosa ou fraudulenta por parte do mesmo, que vista reaver o bem de sua propriedade. No mesmo sentido, a requerida foi validamente notificada para a restituição do bem, não havendo nulidade ou irregularidade na comunicação. No que tange ao pedido contraposto, verifica-se que não assiste razão a parte reclamada, vez que se trata de via inadequada na espécie, o qual deveria ser veiculado por meio de reconvenção. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CC/16 – NATUREZA DE DIREITO PESSOAL CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02 – PRAZO DECENAL – ART. 205 CC/02 – MARCO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/02 – REINTEGRAÇÃO COROLÁRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL – POR DEDUÇÃO LÓGICA TAMBÉM PRESCRITA –INOVAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO – RITO COMUM – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA SUCUMBÊNCIA NO TOCANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, celebrado antes da vigência do CC/02, deve observar a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 e, nesta senda, não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário disposto no CC/16 (vigente à época da celebração do negócio), imperiosa a adoção do prazo prescricional decenal do art. 205 CC/02, a partir da vigência do CC/02, estando escorreita a ilação de prescrição da pretensão. Do teor da inicial, claramente a pretensão de reintegração é corolário do não adimplemento com as parcelas do preço do imóvel e da conseguinte rescisão contratual, de modo que, sendo a reintegração de posse consectário lógico da almejada rescisão contratual, que está prescrita, por dedução lógica a prescrição também fulmina a pretensão de reintegração de posse sob tal fundamento. Não tem cabimento os pedidos contrapostos aviados na contestação, posto que a presente demanda seguiu o rito comum e não o rito de pretensão possessória de força nova (art. 558 CPC), o qual comportaria a simplicidade de veiculação de pretensão adversa na mesma lide por mero pedido contraposto (art. 556 do CPC), de modo que, não tendo sido veiculados adequadamente por reconvenção, os pedidos contrapostos da contestação sequer foram conhecidos, não havendo que se falar em sucumbência a respeito. Recurso desprovido. Sentença mantida.” (N.U 1001111-49.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUAREZ PIZZATO QUADROS em face de ANNA PAULA BASTOS DE QUADROS, para o fim de: 1 - CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e declarar definitiva a reintegração de posse do veículo Toyota Corolla XEI, ano 2014/2015, cor prata, placas QBG3498, chassi 9BRBDWHE7F0227803, em favor do autor; e 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito