Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002392-87.2002.8.11.0024 EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANTONIO SALVADOR MARTORELLI
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência “(…) do disposto nos arts. 20 da Lei 10.522/2002, 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como da Instrução Normativa PGDAU/PGFN nº 10, de 14 de março de 2024 (…)” - Id. 151994207. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor/exequente após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. Ademais, há previsão legal expressa no sentido de que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” – CPC, art. 775, caput. O fato de a parte credora/exequente ter pugnado pela desistência dos pedidos/processo em decorrência “(…) do disposto nos arts. 20 da Lei 10.522/2002, 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como da Instrução Normativa PGDAU/PGFN nº 10, de 14 de março de 2024 (…)” - Id. 151994207, faz com que o processo seja extinto. Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/1988, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação e prescindível a anuência/consentimento da parte adversa para o reconhecimento/homologação da desistência na hipótese. Isso posto e tendo em vista a manifestação expressa da parte credora/exequente, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – Lei n. 6.830/1980, art. 1º, parte final c/c CPC, arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII e 775 c/c Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Ausente penhora/arresto efetivada nos autos pendente de destinação, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens. Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Prescindível nessas hipóteses de desistência a Intimação da parte adversa. P. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito