Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0003143-30.2018.8.11.0019..
Requerente: José Wilson Dias, Luzanete Maria Dias, Maria Rita Dias, Marinalva Maria Dias, Carlos Jose Dias, Maristela Maria Dias Pereira, Maria Aparecida Dias
Requerido: Fernando José Dias
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Cuidam os autos de Inventário de bens deixados por Fernando José Dias, proposta por José Wilson Dias, Luzanete Maria Dias, Maria Rita Dias, Marinalva Maria Dias, Carlos Jose Dias, Maristela Maria Dias Pereira, Maria Aparecida Dias, devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida na Decisão de Id. 48529370 – Pág. 25/26. No mesmo ato, nomeou-se como inventariante José Wilson Dias, intimando-o para apresentar as primeiras declarações. Acostados os documentos dos herdeiros, a matrícula do imóvel Chácara nº 185, Contrato de Compromisso de Compra e venda do imóvel Chácara nº 186, ainda não escriturado, saldo de bovino junto ao INDEA-MT e certidões negativas de débito estadual, ambiental e federal em nome do falecido (Ids. 48529370 – Pág. 30/54). Verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito estadual, ambiental e federal em nome do falecido (Ids. 48529370 – Pág. 52/54). O inventariante apresentou as primeiras declarações, conforme petitório de Id. 48529370 – Pág. 55/59. O Parquet manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 48529370 – Pág. 83/84). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id. 48529370 – Pág. 97/98 requerendo a juntada da GIA-ITCD, bem como da Certidão Negativa de Débito Conjunta da SEFAZ/PGE, além de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD para localização de bens ou direitos eventualmente não declarados nos autos. A Decisão de Id. 48529370 – Pág. 101 deferiu o pedido de consulta aos sistemas. Cumpridas as determinações de juntada pelo Requerente (Id. 48529370 – Pág. 103/110). A busca nos sistemas BACENJUD e RENAJUD retornou negativa (Id. 48529370 - Pág. 112/117). A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse no feito, tendo em vista que o valor da herança transmitida aos beneficiários está na faixa de isenção legal do ITCD (Id. 59889626). Plano de partilha apresentado no Id. 128715946. Intimado acerca de documentos faltantes, a parte requerente acostou o Termo de compromisso devidamente assinado pelo Inventariante (Id. 137190840), certidão negativa de débitos municipais (Id. 137311207) e certidão de inexistência de testamento (Id. 137311209). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, verifico que foram juntados os documentos exigidos, assim como cumpridas todas as formalidades legais. De mais a mais, constata-se que as partes são maiores e concordes quanto à partilha dos bens, os quais estão livres e desembaraçados. Postas estas considerações, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre os herdeiros, atribuindo-lhes a propriedade dos bens descritos no plano de partilha (Id. 128715946), ressalvando os erros e omissões e resguardados eventuais direitos de terceiros nos termos do art. 656, do CPC. Via de consequência, cumprindo as exigências dos arts. 200, caput e 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Preclusa a via recursal, expeça-se formal de partilha nos moldes do plano de partilha (Id. 128715946). Para o Defensor Dativo da parte requerente, considerando a qualidade do serviço prestado, o tempo dedicado, a complexidade do feito e o local da prestação de serviços, arbitro em favor do Dr. Douglas Marcelino Fracarolli – OAB-MT 24.914 o valor de 04 URH, conforme a Tabela de Honorários OAB/MT, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Determino à Secretaria deste Juízo que expeça certidão para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo novos pedidos, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica.. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto