Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0045130-82.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em face de QUELLI ROSA BATISTA DA SILVA - ME, visando à satisfação de crédito inadimplido. No curso da marcha processual, após a realização de diligências constritivas, as partes compareceram aos autos (ID 217318972) submetendo à apreciação deste Juízo instrumento particular de transação extrajudicial, no qual ajustaram o parcelamento do débito remanescente. No referido petitório, pugnaram expressamente pela homologação do acordo e consequente extinção do feito, com a baixa de eventuais restrições. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em face de QUELLI ROSA BATISTA DA SILVA - ME, visando à satisfação de crédito inadimplido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de autocomposição, escopo magno da jurisdição estatal e método adequado de resolução de conflitos, conforme preconiza o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de transação acostado aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma prescrita em lei foi observada, preenchendo-se os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Os procuradores signatários possuem poderes bastantes para transigir. Impende destacar, ab initio, a constatação de evidente erro material na data de assinatura do instrumento e no termo inicial de pagamento. Consta no documento a data de "05 de dezembro de 2025" e previsão de início dos pagamentos para "10/01/2026". Considerando o histórico processual, a data do protocolo e o princípio da boa-fé objetiva, reconheço de ofício que se trata de lapso na digitação do ano, devendo-se ler, para todos os efeitos legais, como firmado no ano corrente (ou imediatamente anterior, a depender da data efetiva de protocolo), com vencimentos subsequentes. Tal vício formal não tem o condão de macular a manifestação de vontade dos transatores. Quanto ao pedido de extinção, não obstante o ajuste preveja o cumprimento parcelado da obrigação — circunstância que, via de regra, ensejaria a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC —, o princípio da autonomia da vontade e da demanda (artigo 2º do CPC) deve prevalecer. Se as partes requereram expressamente que "seja extinto o feito", manifestam a intenção de novar a dívida ou, ao menos, de substituir o título extrajudicial pelo título judicial ora constituído. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção imediata da execução quando há requerimento expresso das partes, ressalvando-se ao credor a faculdade de promover o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo. Por fim, diante da composição, imperiosa se faz a revogação de quaisquer medidas constritivas porventura efetivadas nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 217318972), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: Restrições: Proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições lançadas via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD em nome das partes executadas vinculadas a este processo. Expeça-se alvará ou ofício, se necessário. Custas e Despesas: Custas processuais remanescentes, se houver, conforme pactuado no acordo. Na omissão do instrumento, divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida. Honorários: Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, salvo disposição diversa no acordo. Trânsito em Julgado: Considerando o caráter consensual da presente sentença, opera-se a preclusão lógica para a interposição de recursos. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito