Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000205-41.2020.8.11.0030..
REQUERENTE: CLAUDIA SANTANA DE RESSURREICAO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de consumo de energia elétrica, com pedido de tutela provisória, cumulada com pedido de reparação por dano moral, proposta por CLAUDIA SANTANA DE RESSUREIÇÃO em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUÍDORA ENERGIA ELÉTRICA S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou ser consumidora dos serviços da requerida e detentora da unidade consumidora (UC) nº 6/1239439-1. Informou que nos meses de março/2019 a fevereiro/2020 sua fatura de energia elétrica vem sendo cobrada a maior pela reclamada. Salientou que a despeito de não ter havido aquisição de produtos elétricos no período, houve expressivo aumento no valor cobrado a título de energia. Afirmou que procurou a reclamada, porém não teve qualquer retorno. Juntou documentos. Inicial recebida no id. 30875803. Em mesma oportunidade foi indeferido o pedido de liminar. Na oportunidade, foi indeferido o pedido liminar e marcada audiência conciliatória. A audiência de conciliação foi infrutífera. (id. 43326265). Em sede de contestação, aduziu a requerida que os valores estariam condizentes com o consumo da requerente, e que não houve qualquer aumento injustificado dos valor na conta de energia. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. (id 44503008). Intimados a especificarem provas, ambas as partes se mantiveram inertes. (id. 31260648) Depois de transcorrido o prazo, os autos me vieram conclusos. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ante a ausência de análise do pedido, DEFIRO a gratuidade de justiça, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência na acepção literal do termo, conforme artigos 98 e seguintes do CPC. Ausentes demais deliberações e preliminares passo a análise de mérito. Ressalto que embora devidamente intimados para especificação de provas (id. 31260648), ambas as partes permaneceram inertes, deixando o prazo transcorrer in albis. Uma vez determinada a inversão do ônus da prova (Id 30875803), em razão da natureza consumerista da relação, cabe à parte Ré a incumbência de comprovar a inexistência dos fatos alegados pelo Autor. Entretanto, conforme mencionado no recebimento da inicial, compete à parte autora trazer ao menos indícios de que suas alegações condizem com a realidade dos fatos, não se podendo impor à demandada, em todos os casos de inversão do ônus, a responsabilidade de provar fatos constitutivos do direito alegado. Pois bem. Verifico que a demanda é improcedente. O cerne da controvérsia envolve a regularidade da cobrança das faturas emitidas pela concessionária Ré, referentes ao período de março/2019 a fevereiro/2020, em desfavor da parte Autora. Da análise do histórico de consumo da unidade consumidora, conforme documentos juntados aos autos (Id’s 29450909, 29450924 e 30497044), verifico que as faturas questionadas registraram consumo variando entre 252 kWh e 413 kWh. A parte Autora alegou inicialmente um descompasso nos valores cobrados, apontando aumento no consumo de energia elétrica, e, para sustentar suas alegações, anexou faturas antigas de energia. Todavia, ao examinar o histórico de consumo, observo que as faturas impugnadas estão dentro da média de consumo registrada à época, conforme demonstrado pelos próprios documentos apresentados pela consumidora. Dito isso, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro em análise a probabilidade do direito, eis que da análise dos documentos que instruem a inicial, observo que os valores indicados em suas faturas de energia elétrica estão dentro de uma média padrão de consumo/valor, não havendo um aumento substancial a justificar o pedido da exordial. Ademais, é cediço que o consumo de energia elétrica sofre aumento natural durante alguns meses do ano, tal variação foi devidamente comprovada, uma vez que na data apurada as bandeiras tarifárias estavam em vermelho, ou seja, em valores maiores que os usuais.(id. 43892676 – fl.14) A pretensão da autora em livrar-se do pagamento dos valores ao argumento de que ocorreu por erro da concessionária apresenta descompasso ao princípio básico do direito que a ninguém é dado valer-se da própria torpeza para obter benefício. Assim, não verificado aumento expressivo do consumo registrado, deve ser mantida a cobrança efetuada nos meses questionados. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – VALOR FATURADO CORRESPONDENTE A OUTROS MESES ANTECEDENTES – VALORES ADEQUADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Não verificado aumento expressivo do consumo registrado, deve ser mantida a cobrança efetuada, máxime se correspondente a outros meses antecedentes. (N.U 1002772-75.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o recorrente (consumidor) questiona aumento do consumo de energia elétrica registrado nos meses de junho e julho do ano de 2017, ao argumento de que sua unidade consumidora, diariamente, permanece desocupada na maior parte do dia, motivo pelo qual os registros do medidor de energia, no seu entender, em relação àqueles meses, não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica. 2. Do histórico de consumo acostado aos autos, depreende-se que não houve aumento expressivo do consumo registrado nos meses de junho e julho de 2017, se comparado com o consumo dos meses antecedentes e subsequentes daquele ano, não havendo, pois, circunstância que possa colocar em xeque a confiabilidade do medidor de energia. Além disso, a parte autora não manifestou interesse na produção de perícia judicial para aferir eventual falha ou defeito no aparelho de medição. 3. Como se não bastasse, a prova documental demonstra que a CEEE realizou verificação na medição de energia na respectiva unidade consumidora, e não constatou qualquer irregularidade, estando o aparelho de medição em conformidade com as especificações do INMETRO. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081349896, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2019). Noto que as faturas de energia apresentadas pela parte autora já vieram anteriormente com valores razoavelmente próximos aos questionados na presente ação, não havendo o que se falar, portanto, em aumento expressivo. Destaco, ainda, que houve leitura regular para a emissão da fatura, não se tratando de lançamento médio, o que respeita as normas consumeristas. Relativamente aos danos morais, sendo correta a cobrança, não há que se falar em culpa da ré, tampouco nexo de causalidade a amparar a pretensão indenizatória, o que de pronto o afasto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora sucumbido na integralidade dos pedidos, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Contudo, frente à concessão da assistência judiciária a parte autora, remanescerá suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 13 de janeiro de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito