Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000252-84.2022.8.11.0049 REQUERENTE: DORVINA VIEIRA RATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dorvina Vieira Rato (CPF 537.162.481-34) ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual. Encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No mérito,
cuida-se de ação na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, aduzindo o preenchimento dos requisitos exigidos. Cinge-se a controvérsia basicamente acerca do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial. Para a concessão do benefício almejado, deve haver a observância dos respectivos requisitos legais previstos no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Analisados os autos, observo que a parte autora afirma sua condição de trabalhadora rural e objetiva a concessão do benefício supramencionado. É cediço que o início de prova material de um cônjuge se estende ao outro (por todos: STJ. AREsp 327175. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 31/03/2017). Contudo, mesmo assim, observo que inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora. Quanto ao tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 53, § 3°, da Lei 8.213/91. Porém, não há harmonia entre o inicio de prova material juntada aos autos e os testemunhos produzidos em juízo. O conjunto probatório não comprova o direito da parte autora à percepção do benefício. Os documentos juntados com a inicial não conferem segurança ao juízo, uma vez que não comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Assim, verifico que não há início de prova material contemporânea de molde a consubstanciar a prova testemunhal e tornar o pedido imune a qualquer espécie de fraude ou a comprovar sua atividade rurícola em regime de economia familiar. O vínculo do CNIS revela a existência de inúmeros vínculos que desqualificam a qualidade de segurada especial (id. 79629970). Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. No presente processo, inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora, além dos documentos juntados não serem contemporâneos ou anteriores imediatamente a propositura da ação. E, com efeito, de nada adiantam testemunhas sem que antes a autora tenha juntado ou indicado as provas documentais idôneas para comprovar a atividade rural pelo número de meses necessários à carência do benefício em tela. Desta forma, é necessário reconhecer que a lei e a jurisprudência consolidada exigem, além da prova testemunhal, outro meio de prova para a efetiva demonstração da atividade rural. No caso em tela, a prova material que acompanha a inicial em nada favorece a autora. Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Aliás, é certo que a requerente já está usufruindo de um BPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do INSS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (com envio dos autos) e a autora (DJe). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.