Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1006433-51.2022.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: SILVIA LUISA DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação de crédito fundado em contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor atualizado de R$ 583,52 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que foram realizadas aproximadamente quatorze tentativas de citação da parte executada ao longo de quatro anos de tramitação, todas infrutíferas, distribuídas entre sete endereços físicos distintos nos bairros Doutor Fábio II, Pico do Amor, Jardim Santa Isabel, Altos da Serra I e Jardim Fortaleza, e quatro números de telefone celular para fins de citação eletrônica por aplicativo WhatsApp. Foram igualmente deferidas consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SNIPER, SIEL e Boa Vista (ID 181855862), com a finalidade de buscar endereços atualizados da parte executada, sem que os resultados obtidos tenham conduzido à efetiva angularização da relação processual. Na diligência de ID 212062067, o Oficial de Justiça obteve contato com pessoa que se identificou como cônjuge da executada e confirmou sua identidade, mas a devedora deixou de responder às mensagens encaminhadas, que restaram visualizadas, e recusou-se a atender às ligações subsequentes. Intimada a parte exequente para indicar elementos úteis à citação, esta limitou-se, na petição de ID 224162507, a apresentar novo número de telefone celular para quinta tentativa de citação eletrônica, sem comprovar a titularidade da linha ou fornecer qualquer endereço físico atualizado. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, estabelece regra própria e peremptória para a hipótese de não localização do devedor na fase executiva. Dispõe o art. 53, § 4º, da referida lei que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registre-se, ainda, que embora o Enunciado nº 37 do FONAJE, em sua nova redação aprovada no LVI FONAJE (Porto Alegre/RS), autorize o arresto e a citação editalícia na execução quando não encontrado o devedor, a jurisprudência consolidada da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vem afastando a aplicação do referido enunciado, sob os fundamentos de que os enunciados do FONAJE constituem mera orientação procedimental, sem caráter vinculante, e não podem se sobrepor ao comando expresso do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tampouco aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inscritos no art. 2º da mesma lei (TJMT, Recurso Inominado 1012403-87.2022.8.11.0015, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024). No caso concreto, o exaurimento dos meios razoáveis de localização da executada é manifesto, e a mera indicação de número telefônico inédito, desacompanhada de qualquer elemento concreto que ateste sua titularidade, não tem aptidão para infirmar o cenário consolidado ao longo do quadriênio.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e, de forma subsidiária, do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de repropositura da demanda perante a Justiça Comum, caso assim entenda pertinente. Intime-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito