Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1008702-21.2022.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI Financeira S/A contra Alan Santana de Menezes, em que visa a, sob o pretexto de que o requerido restou inadimplente no pagamento de certas prestações, reaver a posse do veículo automotor discriminado na petição inicial. Comprovados o contrato escrito e o inadimplemento contratual, foi deferida e cumprida a liminar postulada, procedendo-se à citação. No prazo legal, não foi apresentada contestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que o requerido, devidamente citado e intimado, deixou de apresentar resposta/contestação (evento n.º 96802071). Deveras, de acordo com a norma de regência, a ausência de contestação induz, como consequência automática, a incidência dos efeitos materiais da revelia e produzem presunção de veracidade, de natureza relativa, dos fatos articulados por parte do autor na petição inicial. Interpretação do conteúdo normativo do art. 344 do Código de Processo Civil. Segundo os informes produzidos no processo, principalmente do conteúdo dos documentos arquivados nos eventos n.º 84821489 e 84821484, deflui-se que as partes litigantes firmaram contrato de financiamento, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que visava a proceder à aquisição de veículo automotor e que o devedor incorreu em mora contratual. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a procedência do pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial por OMNI Financeira S/A contra Alan Santana de Menezes, para o fim de: a) Declarar consolidado em mãos da empresa requerente a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, na forma do que dispõe o art. 3.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 911/1969; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/06/2023, 00:00