Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010880-30.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCIA ANDREA GOMES MOREIRA LOURENCO
EXECUTADO: VICTOR HUGO OLIVEIRA MOURA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença promovido por Márcia Andrea Gomes Moreira Lourenço, em face de Victor Hugo Oliveira Moura, em razão do inadimplemento de obrigação assumida, em acordo homologado judicialmente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução, abusividade da cláusula penal, inadequação do rito executivo adotado, bem como, a existência de garantia do juízo, requerendo a suspensão dos atos constritivos. Posteriormente, a exequente manifestou-se nos autos, sustentando a intempestividade da impugnação apresentada, ao argumento de que o prazo previsto no art. 525 do CPC, transcorreu, in albis, operando-se a preclusão consumativa. Relatei o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 220582756 é manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. No caso em análise, o próprio executado reconhece que, o prazo para pagamento voluntário, encerrou-se, em 28/11/2025, razão pela qual, o prazo para impugnação iniciou-se na sequência, encontrando-se esgotado muito antes do protocolo da peça defensiva, ocorrido, apenas, em 21/01/2026. Desse modo, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível o conhecimento das matérias suscitadas na impugnação, inclusive, quanto à alegação de excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública. Assim, não há o que se falar em nulidade dos atos constritivos posteriormente determinados, tampouco, em suspensão da execução. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação, acerca da excessividade da cláusula penal ou do valor executado demandaria apreciação no âmbito de impugnação tempestivamente apresentada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 220582756, em razão de sua intempestividade; b) INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e de suspensão da execução; c) MANTENHO integralmente a decisão de id. 220196829 e os atos constritivos já determinados; d) Defiro a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o débito exequendo; e) Promovam-se as diligências executivas já determinadas, inclusive, pesquisas patrimoniais e atos expropriatórios necessários à satisfação integral do crédito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito