Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Executados: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e OUTROS Interessada: GLÁUCIA ALBUQUERQUE BRASIL (Administradora Judicial)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1015494-10.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de abril de 2022 por KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face do grupo empresarial integrado por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, COTTON BRASIL AGRICULTURA LTDA., MARABA CONSTRUÇÕES LTDA., ARMAZÉNS GERAIS MARABÁ LTDA., JOSÉ PUPIN E CIA LTDA., JPUPIN INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA., JPUPIN REFLORESTAMENTO LTDA. e MARABA AGROINDUSTRIAL E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., todos em recuperação judicial, fundada em Termo de Cessão de Direitos Creditórios originários de contratos de prestação de serviços advocatícios, com valor inicial de R$ 884.294,93 (ID 83044279). No curso da execução, após regular tramitação, foram deferidas diversas medidas constritivas sobre bens imóveis, veículos e recebíveis de contratos de arrendamento rural titularizados pelos executados, conforme decisão de ID 228755883, proferida em 31 de março de 2026, que rejeitou a impugnação à penhora anteriormente apresentada e determinou o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Em 14 de maio de 2026, os executados opuseram nova Exceção de Pré-Executividade (ID 233561846), alegando, em síntese, a quitação integral do débito exequendo mediante pagamento extrajudicial de R$ 4.559.628,83 realizado em 1º de abril de 2025 pelo arrendatário Celso Carlos Roquetto, com fundamento em Termo de Solicitação e Autorização de Pagamento firmado em 27 de março de 2025. Postularam a extinção da execução, a condenação da exequente à repetição em dobro do indébito com base no artigo 940 do Código Civil, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o levantamento de todas as medidas constritivas. A Administradora Judicial, GLÁUCIA ALBUQUERQUE BRASIL, nomeada nos autos da Recuperação Judicial nº 0007612-57.2017.8.11.0051, peticionou nos autos (ID 229388845 e ID 234582240), noticiando o pagamento extrajudicial, postulando a submissão dos atos executivos ao Juízo Recuperacional e requerendo acesso integral aos documentos acostados sob sigilo. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 231888153) esclarecendo que o valor recebido foi legitimamente imputado à Execução de Título Extrajudicial nº 1015527-97.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, onde remanesce saldo devedor superior a R$ 20 milhões, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade e dos pedidos contrapostos formulados pelos executados. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída inequívoca. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso em exame, os executados sustentam a extinção da execução pelo pagamento, matéria que, em tese, é cognoscível de ofício por configurar causa extintiva da obrigação e afetar o interesse de agir. Todavia, a prova documental acostada aos autos não é apta a demonstrar, de forma inequívoca e direta, a quitação do débito executado nestes autos específicos. Com efeito, o comprovante de transferência bancária (TED) de R$ 4.559.628,83, realizado em 1º de abril de 2025 por Celso Carlos Roquetto (ID 233561852), embora demonstre o ingresso de numerário na conta da exequente, não vincula obrigatoriamente o pagamento à quitação exclusiva desta execução. O Termo de Solicitação e Autorização de Pagamento de 27 de março de 2025 (ID 233561853), embora mencione em seus considerandos a existência de pedido de penhora sobre recebíveis neste processo, não contém cláusula expressa, inequívoca e vinculante que estabeleça a imputação obrigatória do valor à quitação desta execução específica. A mera referência ao número do processo nos considerandos do instrumento não possui eficácia jurídica para gerar, automaticamente, a quitação exclusiva desta execução, sobretudo diante da existência de múltiplas execuções autônomas envolvendo os mesmos devedores, o mesmo conjunto de recebíveis e saldo global substancialmente superior ao valor transferido. Conforme esclareceu a exequente em sua manifestação (ID 231888153), o grupo empresarial executado é devedor em diversas execuções, dentre elas os processos nº 1015649-13.2022.8.11.0041 (4ª Vara Cível), 1015506-24.2022.8.11.0041 (5ª Vara Cível), 1015686-40.2022.8.11.0041 (3ª Vara Cível) e 1015527-97.2022.8.11.0041 (10ª Vara Cível), todas com pedidos de constrição sobre os mesmos recebíveis de arrendamento. O Código Civil disciplina a imputação do pagamento em seus artigos 352 a 355, estabelecendo que, na ausência de indicação pelo devedor, cabe ao credor realizar a imputação no recibo (art. 353), observada a ordem legal de preferência. Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. No caso em exame, tratando-se de pagamento realizado por terceiro (arrendatário) diretamente ao credor, sem indicação expressa e vinculante de qual dívida específica deveria ser quitada, legítimo foi o exercício, pela exequente, do direito de imputar o valor recebido à execução que reputou mais conveniente, desde que líquida, certa e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da imputação de pagamento pelo credor quando ausente indicação específica pelo devedor, exigindo-se, para infirmar tal direito, a demonstração inequívoca de que o pagamento correspondia exatamente à dívida cobrada no feito específico. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 353 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E CERTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas dívidas pretéritas, nos termos do art. 353 do Código Civil.2. Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.091.360/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso em exame, a exequente imputou o valor de R$ 4.559.628,83 à Execução nº 1015527-97.2022.8.11.0041, onde remanesce saldo devedor superior a R$ 20 milhões, conforme alegado na manifestação de ID 231888153. Tal imputação, realizada no exercício regular de direito conferido pelo artigo 355 do Código Civil, não configura ato ilícito, enriquecimento sem causa ou violação à boa-fé processual, uma vez que o valor foi integralmente contabilizado e abatido do passivo global dos executados, produzindo, em termos econômicos, o mesmo efeito: redução do montante total devido ao exequente. A pretensão dos executados de impor unilateralmente ao credor a forma como este organiza contabilmente o abatimento de pagamentos em seu passivo global, diante da existência de múltiplas execuções autônomas, diversos títulos executivos válidos, ausência de determinação expressa de vinculação do pagamento a este feito e saldo consolidado substancialmente superior ao montante recebido, não encontra amparo legal. A quitação mencionada no Termo de Solicitação e Autorização de Pagamento refere-se, por lógica contratual, à obrigação existente entre o arrendatário (terceiro pagador) e os executados (arrendantes), relativamente à safra 2024/2025, e não à dívida milionária que os executados possuem com a exequente em múltiplas execuções. Portanto, ausente prova inequívoca e pré-constituída de que o débito executado nestes autos foi integralmente quitado, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo-se hígido o título executivo e o regular prosseguimento da execução. Os executados postulam a condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, sob a alegação de que a dívida já estaria quitada e a exequente teria agido de má-fé ao prosseguir com a execução. O artigo 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado". Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A aplicação da referida sanção civil, conforme Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos: (i) que a dívida demandada já tenha sido integralmente paga; e (ii) a prova cabal da má-fé do credor ao realizar a cobrança. TEMA REPETITIVO STJ Tema 622 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. — Paradigma: REsp 1111270/PR A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil requer a comprovação de má-fé do demandante, não podendo ser presumida. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No caso em exame, nenhum dos requisitos está presente. Primeiro, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a dívida objeto desta execução não foi paga. O que houve foi um pagamento parcial do passivo global dos executados, que, no exercício regular de um direito conferido pelo artigo 355 do Código Civil, foi legitimamente imputado a outra execução em curso. A obrigação discutida nestes autos permanece hígida, líquida e exigível. Se não há dívida paga neste feito específico, a hipótese do artigo 940 do Código Civil sequer se inaugura. Segundo, inexiste qualquer indício de má-fé por parte da exequente. O credor sempre agiu com transparência, tendo esclarecido, em manifestação nos autos (ID 231888153), a destinação dada ao valor recebido e a existência de múltiplas execuções contra o mesmo grupo econômico. O prosseguimento da execução decorre da necessidade de satisfazer um crédito ainda pendente, considerando que o valor recebido foi devidamente descontado do crédito em execução em outro processo. A mera cobrança de valor controvertido ou a interpretação razoável de um negócio jurídico afastam a má-fé, conforme jurisprudência consolidada. A tentativa dos executados de aplicar ao credor uma penalidade por exercer legitimamente seus direitos configura, na verdade, manobra protelatória que visa obter vantagem indevida, qual seja, a extinção de uma dívida sem o seu devido pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de repetição em dobro do indébito formulado pelos executados com base no artigo 940 do Código Civil. Os executados acusam a exequente de litigância de má-fé, postulando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão quanto ao recebimento de valores e prosseguimento temerário da execução (ID 233561846). A exequente, por sua vez, formula pedido contraposto de condenação dos executados por litigância de má-fé, sustentando que estes alteram a verdade dos fatos e usam o processo para conseguir objetivo ilegal (ID 231888153). A litigância de má-fé, conforme disciplina o artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o Juízo. No caso em exame, ambos os pedidos devem ser indeferidos. Quanto à alegada má-fé da exequente, conforme fundamentado no tópico anterior, não houve omissão dolosa nem prosseguimento temerário da execução. O pagamento foi realizado extrajudicialmente e, como já explicado, foi legitimamente imputado a outra dívida abarcada por um passivo global expressivo. A continuidade dos atos executórios constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), pois a obrigação aqui discutida permanece inadimplida. A interpretação conferida ao Termo de Solicitação e Autorização de Pagamento, embora divergente da pretendida pelos executados, encontra amparo em razoabilidade jurídica diante da existência de múltiplas execuções e da ausência de cláusula vinculante expressa. Quanto à alegada má-fé dos executados, embora a tese por eles sustentada não tenha sido acolhida, não se vislumbra, neste momento processual, dolo específico apto a caracterizar a conduta descrita no artigo 80 do CPC. A divergência interpretativa quanto ao alcance do Termo de Solicitação e Autorização de Pagamento e a postulação de direitos em juízo, ainda que infundadas, integram o exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si sós, litigância de má-fé.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. A Administradora Judicial postula a suspensão ou submissão dos atos executivos ao Juízo Recuperacional, sob a alegação de que as medidas constritivas em curso deveriam ser submetidas ao Juízo Universal para deliberação, em observância ao princípio da preservação da empresa (ID 229388845). O pedido não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez encerrado o período de blindagem judicial previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), não subsiste competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal, ainda que com fundamento na preservação da empresa. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SC que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de execução de crédito extraconcursal contra pessoa jurídica em recuperação judicial, condicionando os atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa. 2. A parte recorrente sustenta que, mesmo sendo extraconcursal o crédito, os atos expropriatórios, como bloqueio de valores, devem ser previamente submetidos à análise do juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial deve ser previamente autorizado pelo juízo da recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, encerrado o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure. 5. A análise da essencialidade de bens ou valores constritos deve ser realizada após a efetivação da constrição, não sendo exigida consulta prévia ao juízo recuperacional antes da medida constritiva. 6. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal mantém competência para analisar a essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio da preservação da empresa. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) A reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 consolidou o entendimento de que os créditos extraconcursais não se submetem à competência exclusiva do juízo universal após o término do stay period, sendo legítimo o prosseguimento das medidas constritivas em juízos autônomos. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o encerramento do stay period, para satisfação de honorários advocatícios fixados após a aprovação da recuperação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 3.165.830/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso em exame, o próprio Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0007612-57.2017.8.11.0051), por decisão de 28 de agosto de 2020, declarou expressamente o encerramento do período de blindagem, autorizando a realização das garantias previstas no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Posteriormente, em decisão datada de 18 de outubro de 2024, o mesmo Juízo consignou de forma expressa que "não é mais deste Juízo o encargo de deliberar sobre a essencialidade, ou não, de bem de capital cuja constrição seja necessária à realização de algum direito", determinando que se informe a todo e qualquer juízo solicitante sobre o levantamento do período de blindagem. O crédito exequendo, originário de contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados antes do pedido de recuperação judicial e posteriormente cedido à exequente, possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Tal circunstância já foi reconhecida em diversas manifestações e decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial dos executados. Portanto, tratando-se de crédito extraconcursal e inexistindo período de blindagem em vigor, não há fundamento jurídico para sujeitar os atos executivos ao Juízo Universal. Este Juízo da execução detém plena competência para determinar e manter atos constritivos voltados à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão ou submissão dos atos executivos ao Juízo Recuperacional formulado pela Administradora Judicial. A Administradora Judicial requer acesso integral aos documentos acostados sob sigilo nestes autos, bem como às futuras manifestações e documentos eventualmente submetidos à mesma classificação, fundamentando o pedido no art. 22, I, "a", da Lei 11.101/2005, que lhe atribui a função de fiscalizar as atividades dos Recuperandos (ID 234582240). O pedido comporta deferimento. A Administradora Judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo Recuperacional, possui atribuições legais de fiscalização das atividades dos Recuperandos, o que inclui o acompanhamento de movimentações financeiras, atos constritivos e instrumentos contratuais que envolvam o patrimônio dos devedores em recuperação judicial. O acesso a tais informações revela-se indispensável ao regular exercício de suas funções, especialmente diante dos reflexos diretos que tais elementos podem produzir no âmbito da recuperação judicial. Embora o art. 189, §1º, do CPC estabeleça restrição de acesso aos autos submetidos a segredo de justiça, a disponibilização dos documentos sigilosos à Administradora Judicial justifica-se diante de sua função fiscalizatória e de sua atuação como auxiliar do Juízo recuperacional, não configurando violação ao sigilo processual, uma vez que a Administradora Judicial está igualmente sujeita ao dever de confidencialidade.
Ante o exposto, defiro o pedido da Administradora Judicial (ID 234582240) para conceder-lhe acesso integral aos documentos acostados sob sigilo, promovendo-se a necessária habilitação no sistema PJe, bem como determinando que toda e qualquer futura juntada realizada em sigilo seja disponibilizada à Administradora Judicial habilitada no feito. Rejeitada a exceção de pré-executividade e indeferidos os pedidos de suspensão, repetição em dobro e litigância de má-fé, impõe-se o regular prosseguimento da execução, nos termos deliberados na decisão de ID 228755883, que manteve hígidas todas as constrições deferidas e determinou a prática de atos expropriatórios. A decisão de ID 228755883, proferida em 31 de março de 2026, rejeitou integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, manteve as constrições sobre bens imóveis, veículos e recebíveis, deferiu a penhora no rosto dos autos da Execução nº 1015686-40.2022.8.11.0041 e reiterou determinações para que os arrendatários apresentassem informações complementares sobre os contratos de arrendamento rural. No que tange à penhora no rosto dos autos da Execução nº 1015686-40.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que o Ofício nº 1015686-40.2022.8.11.0041 (ID 236640298) informou que a constrição foi anotada, porém o saldo disponível foi integralmente consumido por penhoras prioritárias e anteriores naqueles autos e no Processo nº 1035641-57.2022.8.11.0041. Considerando que a exequente é parte credora também naquela execução, bem como que eventual remanescente futuro poderá ser objeto de nova constrição, mostra-se conveniente intimá-la para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos, diante da ausência de saldo atual disponível. As demais diligências determinadas na decisão de ID 228755883 permanecem hígidas e devem ser cumpridas, com a intimação das partes e dos terceiros interessados para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e outros (ID 233561846), ante a ausência de quitação do título executado nestes autos, mantendo-se hígido o crédito exequendo e o regular prosseguimento da execução; b) INDEFERIR o pedido de repetição em dobro do indébito formulado pelos executados com base no artigo 940 do Código Civil, por ausência dos requisitos legais exigidos; c) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual; d) INDEFERIR o pedido de suspensão ou submissão dos atos executivos ao Juízo Recuperacional formulado pela Administradora Judicial, diante do encerramento do stay period e da natureza extraconcursal do crédito exequendo; e) DEFERIR o pedido da Administradora Judicial (ID 234582240) para conceder-lhe acesso integral aos documentos acostados sob sigilo, promovendo-se a necessária habilitação no sistema PJe, bem como determinando que toda e qualquer futura juntada realizada em sigilo seja disponibilizada à Administradora Judicial habilitada no feito; f) DETERMINAR o prosseguimento regular dos atos executivos na forma deliberada na decisão de ID 228755883, devendo: f.1) intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos da Execução nº 1015686-40.2022.8.11.0041, considerando que o Ofício (ID 236640298) informou a inexistência de saldo disponível em razão de constrições prioritárias; f.2) intimar os arrendatários Celso Carlos Roquetto, Agropecuária Pedra Preta Ltda. e Bom Jesus Agropecuária Ltda. para cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 228755883, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; f.3) intimar os credores com garantia real sobre os imóveis penhorados, conforme listados na petição de ID 140014957; f.4) promover a consulta e, em caso positivo, o bloqueio de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Intimem-se as partes e a Administradora Judicial para ciência e cumprimento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 31 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito