Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Exequente: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
Executado: JATABAIRU FRANCISCO NUNES
Processo nº 1018586-64.2020.8.11.0041
VISTOS. Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1009808-24.2026.8.11.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo executado, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos, e considerando a manifestação do exequente de ID 231202188, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de ordens automáticas sucessivas ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado em R$ 51.202,03 (cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e três centavos), conforme planilha de cálculo de ID 231203692, É o breve relatório. DECIDO: Determino o prosseguimento da presente execução. Defiro o pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens automáticas sucessivas ("teimosinha"), nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome do executado JATABAIRU FRANCISCO NUNES, CPF nº 958.632.148-72, até o limite do débito atualizado de R$ 51.202,03 (cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e três centavos), devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo bloqueio. Consta dos autos que o bloqueio eletrônico foi FRUTÍFERO, bloqueando o valor integral da condenação. INTIME-SE a parte executada, por seu patrono ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Não havendo impugnação ao bloqueio e após a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao Juízo da execução, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após o bloqueio, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito