Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1028118-77.2023.8.11.0002..
CREDOR: EVANDRO JUNIOR DE SOUZA DEVEDOR: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por EVANDRO JUNIOR DE SOUZA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Argumentou, em síntese, que o polo passivo foi condenado à reparação de danos morais coletivos e individuais nos autos de n. 5064103- 55.2019.8.13.0024 e 5127283-45.2019.8.13.0024, que tramitaram na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. É o breve relato. Decido. O feito objetiva a realização dos atos executórios individuais de sentença coletiva pendente de trânsito em julgado. Contudo, para efetivo cumprimento, necessária a liquidação pelo procedimento comum, viabilizando a realização da produção de provas com relação ao dano e ao quantum destinado ao requerente. Por oportuno: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE RECEBEU O FEITO PELO RITO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – INADEQUAÇÃO – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO RITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva necessita de prévia liquidação na forma do procedimento comum (artigo 509, II), a fim de permitir a arguição de fatos novos, bem como assegurar a ampla defesa e o contraditório.” (N.U 1014197-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 11/08/2023). Vejamos o que diz o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]. Assim, resta evidente a incompetência dos juizados especiais para execução de julgados oriundos da justiça comum (Tema 1.029 do STJ), considerando ainda a complexidade e o rito específico da liquidação de ação coletiva. A Turma Recursal se manifestou em caso análogo: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO TRAMITADO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. incompetência do juizado especial da Fazenda Pública - em se tratando de cumprimento de sentença, a competência é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição - exegese do artigo 516, II, do CPC - inaplicabilidade da tese jurídica fixada no irdr 85.560/2016 ao caso concreto - juizados especiais são competentes para promover a execução de seus julgados, conforme dicção do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95 - precedente do STJ (tema 1.029) - sentença mantida - recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 1018929-60.2020.8.11.0041; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 22/05/2023; DJMT 23/05/2023). Feitas essas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpra. Juiz OTAVIO PEIXOTO