Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033519-57.2023.8.11.0002..
CREDOR: VICTOR HUGO VIDOTTI DEVEDOR: LAURINDO SILVA DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o credor busca o recebimento de crédito constituído por contrato de honorários. É o breve relatório. Decido. Anoto que na presente hipótese o feito não deve ter seu trâmite neste Juizado Especial. O art. 4º da Lei 9.099/95 dispõe sobre a fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos (grifei): Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. De outra banda, encontra-se permissível em se tratando do Juizado Especial Cível o reconhecimento ex officio da chamada incompetência relativa, tal o que emana do Enunciado nº 89 do Fonaje, cuja redação, transcrevo: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Assim, considerando o contrato juntado em id. 130551371 resta evidente que o local aportado no título é na Comarca de Cuiabá. Vejamos julgados acerca da matéria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCAT¿CIOS - FORO DE ELEIÇÃO - OBSERVÂNCIA. Para a ação de execução, que tem por título executivo extrajudicial contrato de honorários advocatícios, o foro competente é o de eleição, ainda que o serviços advocatícios tenham sido prestados em foro diverso do eleito. (TJ-MG - CC: 09985368120238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORO DE ELEIÇÃO COMPETENTE. Havendo cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, esta deve ser observada. Inexistência de conexão ou litispendência da ação de arbitramento com a ação de execução ajuizada pelo réu na Comarca de São Leopoldo (domicílio da ré), considerando que esta demanda foi extinta, sem resolução do mérito. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080764566, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080764566 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Feitas essas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA desse Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando de pronto a EXTINÇÃO do feito, o que faço com escoro no art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas e cautelas de praxe. Juiz OTÁVIO PEIXOTO