Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037030-82.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TARCILIO PORFIRIO DO CARMO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, movida por TARCILIO PORFIRIO DO CARMO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. As partes divergem acerca do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e sobre a pertinência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte Exequente impugnou os cálculos da contadoria (ID 206766865), sustentando que a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 deve ser paga integralmente ao seu patrono. A parte Executada, por sua vez (ID 207810857), concordou com o cálculo de ID 190417916, que considerou o rateio da verba honorária, e apontou erro material consistente na juntada de cálculo referente a processo estranho aos autos (ID 191212988). É o relatório. Decido. 1. Do Erro Material e da Controvérsia sobre Honorários Inicialmente, acolho a impugnação da Executada quanto ao erro material na juntada do documento de ID 191212988, que se refere a processo diverso. Declaro-o sem efeito. Quanto à controvérsia sobre os honorários, a sentença (ID 96048113) fixou a verba em R$ 1.500,00, determinando que cada parte seria responsável pelo pagamento do seu patrono, ante a sucumbência recíproca. O Acórdão (ID 149473804) reformou a decisão apenas para afastar a compensação, mantendo a sucumbência recíproca. A interpretação lógica do título executivo revela que o valor de R$ 1.500,00 foi fixado como montante global. Havendo sucumbência recíproca na proporção de 50%, cabe à Executada pagar 50% de R$ 1.500,00 ao patrono do Autor (R$ 750,00), e ao Autor pagar 50% ao patrono da Ré (obrigação suspensa pela gratuidade). Portanto, correto o entendimento da Contadoria Judicial no cálculo de ID 190417916, que utilizou como base de cálculo o valor de R$ 750,00. 2. Da Homologação e Extinção A Contadoria apurou (ID 190417916) que, atualizando-se o valor devido até a data do depósito (25/03/2024), o débito totalizava R$ 751,00. A Executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 756,06, resultando em um excesso de execução de R$ 5,06. Desta forma, HOMOLOGO o cálculo de ID 190417916 e reconheço que a obrigação foi integralmente satisfeita. O valor incontroverso já foi levantado pelo Exequente (alvará ID 153874600). O saldo remanescente em favor da Executada é irrisório e não justifica movimentação processual para devolução, salvo requerimento expresso.
Ante o exposto, resolvidas as impugnações e homologados os cálculos que atestam a quitação integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora ou, se devidas pela parte executada, consideram-se quitadas ou irrelevantes para o prosseguimento. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito