Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0004149-24.2012.8.11.0006..
EXEQUENTE: DALVA REGINA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos etc., Vieram os autos conclusos em virtude do decurso do prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos. Em prosseguimento, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”. Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO do valor bruto atualizado, em conta bancária do ente estatal devedor. Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato nos autos. INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta decisão, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação do Ofício Requisitório expedido. Vincule-se o depósito judicial aos autos e, diante da preclusão da decisão homologatória do débito, DETERMINO, desde já, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento da quantia líquida, descontando-se eventual IMPOSTO DE RENDA, se incidente. Para tanto, caso necessário, intime-se a parte autora para que informe uma conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal. Caso o credor junte petição informando o pagamento administrativo extemporâneo, expeça-se alvará para devolução do dinheiro para este, intimando-o para que informe uma conta bancária. Ademais, permaneçam os autos no arquivo aguardando o adimplemento do precatório expedido no id n.º 172834054. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito