Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0012480-60.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ADMIR ANTONIO MARCA JUNIOR
EXECUTADO: EDMILSON JORGE SANDRI
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Admir Antonio Marca Junior move em face de Edmilson Jorge Sandrigina de Souza visando o recebimento do débito estampado em duas cártulas de cheque. A inicial foi recebida (fl. 20); o executado foi citado e apresentou exceção de pré executividade (fls. 55/62 e 68), a qual foi rejeitada (id. 72391635 – Pág. 4/5). Iniciados os atos constritivos, não foram localizados bens do devedor (ids. 94886006/95226575) e, por fim, a parte exequente postulou o arquivamento do feito. DECIDO. 1. Considerando que os títulos que embasam a exordial são duas cártulas de cheque, o prazo prescricional é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei n. 7.357/85). 2. Ademais, o art. 33 do referido diploma dispõe que “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. 3. No caso dos autos, depreende-se do id. 95226570 que desde setembro de 2022 a parte exequente foi cientificada acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo que desde então decorreram mais de dois anos sem a indicação e penhora de bens, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). 4. Insta salientar que mesmo que o pedido de id. 136902992 fosse deferido e a execução e a prescrição fossem suspensas pelo prazo de um ano, a pretensão da parte exequente continuaria prescrita. 5.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente, em executar o débito oriundo dos títulos que instruíram a exordial, e JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 c/c art. 487, inciso II, do CPC. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que “O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação.” (STJ - AgInt no REsp: 1947981 SP 2021/0210236-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). 7. Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito