Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017615-77.2012.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por Prodofarma Distribuidora de Medicamentos Ltda – ME em desfavor de Diprofar - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda, objetivando o recebimento de R$ 68.716,85, atualizado até abril de 2012, referente a cheques emitidos pela parte requerida e posteriormente devolvidos. Citada, via edital, a parte ré apresentou contestação dispondo que houve nulidade da citação, por ausência de tentativa de citação na pessoa de seu representante legal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda, fundamentando em negativa geral. Instada a se manifestar acerca do embargos, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato está satisfatoriamente corroborada por documentos. Inicialmente, esclareço que não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que foi realizada pesquisa para obtenção de novo endereço, mas sem êxito. Pretende a parte autora o recebimento do valor de R$ 68.716,85, atualizado até abril de 2012, representados cheques juntados com a inicial, constituindo-o em Título Executivo. A requerida, devidamente citada por edital, não realizou o pagamento do débito, sendo então apresentada defesa por negativa geral, por curador especial. Nesse prisma, a autora aportou os documentos comprobatórios, que evidenciam a inadimplência da requerida e se apresentam como prova hábil para fundamentar a presente demanda, em virtude da pertinência dos requisitos exigidos no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que o valor original é de R$ 65.362.48, que deverá ser atualizado que deverá ser atualizado pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, motivo porque resolvo o mérito nos termos do inciso I, art. 487, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 65.362.48, em favor da parte autora, cujo montante deverá ser atualizado na forma da fundamentação supra. Por conseguinte, RESOLVO o mérito, nos termos do inc. I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor do débito atualizado, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - § 2º, art. 85). Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. P. R. I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito