Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: ADALTO VERONESI
EXECUTADO: EDILSO JARA VIEIRA
AUTOS Nº 1000101-47.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ADALTO VERONESI em desfavor de EDILSO JARA VIEIRA, em que o exequente busca a satisfação de um crédito atualizado em R$ 89.685,99. Após diversas tentativas frustradas de citação e bloqueio de valores via SISBAJUD (que resultou negativo), o exequente indicou à penhora um imóvel rural (Matrícula nº 2.580 do CRI de Colniza/MT). Anteriormente, este juízo indeferiu o pedido por entender haver desproporção entre o valor do bem e a dívida (excesso de execução). Intimado para indicar outros bens, o executado não foi localizado no novo número informado, e o exequente, em Id. 216135853, pleiteia a reconsideração da decisão, argumentando que o imóvel é o único bem conhecido e que a execução deve ser efetiva. É o breve relatório. Decido. Da Efetividade da Execução vs. Menor Onerosidade Embora o art. 805 do CPC estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, o art. 797 do mesmo diploma é claro ao dispor que a execução se realiza no interesse do credor. No presente caso, o exequente esgotou as vias menos gravosas: a) Tentativa de bloqueio de dinheiro (SISBAJUD) – Infrutífera. b) Oportunidade para o devedor indicar bens – Silêncio/Não localizado. Da Penhora de Bem de Valor Superior A jurisprudência admite a penhora de imóvel de valor superior ao débito quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados. Eventual excesso de penhora não impede a constrição neste momento, uma vez que: a) O bem pode ser levado a leilão e o valor excedente será integralmente devolvido ao devedor (Art. 903, CPC); b) O devedor, uma vez intimado da penhora, poderá requerer a substituição do bem ou a sua divisão (desmembramento), caso comprove que não prejudica a execução; c) Manter a negativa de penhora diante da inexistência de outros ativos financeiros ou veículos (RENAJUD também não logrou êxito satisfatório) equivale a tornar o título executivo inútil, premiando a inércia do devedor.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Id. 212892753 e DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado: IMÓVEL RURAL, ÁREA DE 1.481,8226 HECTARES, DENOMINADO LOTE 20, PADRÃO "A", MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, MATRÍCULA Nº 2.580 DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLNIZA. Outrossim, DETERMINO: a) Lavre-se o termo de penhora do referido imóvel nos autos (Art. 845, §1º, CPC). b) EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor da penhora para que o exequente providencie a averbação junto à matrícula do imóvel. c) NOMEIO o Oficial de Justiça da Comarca de Colniza – MT para atuar como avaliador. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel. d) Após a lavratura, INTIME-SE o executado (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se houver) acerca da penhora e para, querendo, apresentar embargos ou impugnação no prazo legal. e) Caso o executado seja casado, INTIME-SE o cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE com urgência. Cuiabá/MT, 19 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.