Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000280-96.2022.8.11.0099.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP em face de Paulo da Silva Rodrigues 02306225184 e Paulo da Silva Rodrigues. A parte exequente requereu a citação por edital dos executados, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação pessoal, sustentando o esgotamento das diligências necessárias (ID. 229498699). Decido. Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida apenas quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização. No caso dos autos, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados, verifica-se que ainda não se encontram exauridas todas as medidas aptas à localização de seus endereços. Com efeito, da pesquisa realizada por meio do sistema SERASAJUD (ID. 152033636), consta endereço distinto daqueles anteriormente diligenciados, o qual não foi objeto de tentativa de citação, não sendo possível concluir, por ora, pelo esgotamento dos meios disponíveis para localização das partes executadas. Dessa forma, mostra-se prematuro o deferimento da citação por edital, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 256, II, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID. 229498699. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na realização de tentativa de citação dos executados no endereço constante da pesquisa SERASAJUD de ID. 152033636, ainda não diligenciado, promovendo o que lhe competir para viabilizar o ato, ou requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 53/2026-GAB-CGJ, de 26 de maio de 2026.