Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/11/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:47
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:31
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:44
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:04
Publicação
11/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA AVENIDA PLANALTO, Nº 300, TELEFONE: (66) 3468-1694, JARDIM PLANALTO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE HASSIB IBRAHIM PROCESSO n. 1000460-26.2020.8.11.0021 Valor da causa: R$ 101.512,72 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Libano, 2.258, 00, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: VALERIO MAXIMILIANO STERZA Endereço: ITUIUTABA, 7, QD 25 LT 7, SANTO ANDRE, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74984-520 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de Execução /fiscal em que o Estado de mato Grosso move em desfavor de Valério Mamimiliano Sterza. DECISÃO: id. 172618359 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELEONORA BISSOLOTTI, digitei. ÁGUA BOA, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:01
Outras Decisões
07/12/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:08
Expedição de documento
15/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:09
Mandado
17/07/2024, 17:44
Expedição de documento
16/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:58
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:31
Expedição de documento
01/07/2024, 11:59
Documento
30/06/2024, 02:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:01
Expedição de documento
11/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:04
Expedição de documento
15/05/2024, 13:59
Expedição de documento
09/05/2024, 19:00
Expedição de documento
06/05/2024, 18:28
Publicação
22/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1000460-26.2020.8.11.0021
VISTOS. Tendo em vista as tentativas inexitosas de citar pessoalmente o(a) executado(a) (ID 39435558, 41813557, 107473573), DETERMINO a pesquisa do endereço, via SISBAJUD, para possibilitar a citação pessoal do(a) ora executado(a). INCLUA-SE a minuta de endereço. Na hipótese de serem encontrados novos endereços do(a) executado(a), determino que se proceda a citação/intimação pessoal deste(a). Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 20:56
Expedição de documento
18/04/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:21
Publicação
03/03/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 18:21
Expedida/certificada
28/02/2024, 18:21
Expedição de documento
28/02/2024, 18:21
Documento
28/02/2024, 16:32
Documento
28/02/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO/PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – EXTINÇÃO, EX OFFICIO, COM EMBASAMENTO NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. 1 - Após ajuizada ação expropriatória fiscal, ocorrendo adesão ao programa de parcelamento ou compensação do débito tributário, não é possível a extinção ex offício pelo juízo de primeiro grau, mas a suspensão do executivo fiscal enquanto perdurar o parcelamento, ainda mais quando há pedido expresso do exequente nesse sentido. 2 – Apenas depois de comprovada a quitação da dívida executada poder-se-á extinguir a ação ou, em ocorrendo o descumprimento do que foi acordado, prosseguir-se com a execução. 3 – Sentença reformada. Recurso provido. Remessa dos autos à origem.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:49
Publicação
26/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000460-26.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VALERIO MAXIMILIANO STERZA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de VALERIO MAXIMILIANO STERZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, o fisco requereu a suspensão da execução pelo prazo de noventa dias (90 dias) ante a compensação do crédito tributário (Id 113384052). É o relatório. DECIDO. Como é de conhecimento, as causas de suspensão dos feitos executivos estão elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN[1], sendo certo que a compensação, independente da fase administrativa em que se encontra, não está prevista no referido rol de suspensão do crédito tributário. De sua vez, o art. 156 do CTN elenca as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre as quais está a compensação, quando encerrado o procedimento administrativo junto ao fisco, o que, em tese, não ocorreu no caso dos autos, não ensejando a extinção do crédito tributário, notadamente pela ausência das hipóteses de extinção da execução pela satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, incisos II a IV). Por outro norte, há de se ressaltar a expressiva quantidade de execuções fiscais atualmente em sede de arquivo provisório neste juízo, assim como em todo o Judiciário mato-grossense, gerando impactos negativos nos relatórios estatísticos forenses e obstando a resolutividade das demandas, o que vai de encontro às diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, entendo que o caso não comporta a suspensão tal como pleiteada pela Fazenda Pública, primeiramente por não se enquadrar em alguma das hipóteses legais suspensivas, bem como por não haver óbice ao fisco em promover nova cobrança do título executivo caso não satisfeito o crédito tributário na via administrativa. Sendo assim, observo a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a presente execução não apresenta mais utilidade, já que não mais externa proveito econômico-processual ao exequente ante a submissão do crédito tributário ao procedimento da compensação, o que enseja a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.