Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000762-10.2023.8.11.0099.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: MARIA LUIZA DEZANE ALVES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de Id. 162636122, que julgou improcedente o pedido monitório, sob o fundamento de ausência de prova escrita suficiente do crédito alegado. Os embargos não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por inconformismo da parte sucumbente. No caso dos autos, a Embargante, a pretexto de apontar contradição, volta-se, em verdade, contra o próprio mérito da decisão, sustentando que o comprovante de contratação eletrônica seria prova suficiente da relação jurídica e que a assinatura digital teria validade jurídica. Tais argumentos configuram típica insurgência meritória, incompatível com a via eleita. A contradição apontada não se verifica. O fato de a decisão inicial de recebimento da ação ter reconhecido, em cognição sumária, a aparente adequação formal da petição inicial não vincula o pronunciamento definitivo proferido após análise aprofundada da documentação. O juízo de admissibilidade do procedimento monitório é precário e não impede que, ao sentenciar, o magistrado conclua pela insuficiência probatória do crédito alegado. Assim, ausentes os pressupostos legais de cabimento, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No que tange à petição da parte Autora de Id. 209739131, o pedido formulado resta prejudicado. Isso porque, cumpre consignar que a Ré é revel nos presentes autos, de modo que não há necessidade de sua intimação pessoal para impugnar os embargos. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Atente-se a Secretaria para que as intimações sejam realizadas exclusivamente pela via do Diário da Justiça Eletrônico, dispensando-se a intimação pessoal da parte Ré, salvo os casos específicos em lei.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a insurgência veicula rediscussão meritória incompatível com a via eleita. P.R.I.C-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito